|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.12.12  |  Trabalhista   

Prêmio de incentivo não é incorporado à remuneração

O entendimento já estabelecido no órgão julgador é o de que, mesmo que a parcela tenha sido paga com habitualidade, a norma que a instaurou expressa que o valor não pode ser vinculado aos proventos.

O prêmio de incentivo dos servidores da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, benefício instituído pela Lei Estadual n° 8975/94, não possui natureza salarial e, mesmo sendo pago com habitualidade, não se incorpora à remuneração. A matéria passou por análise na SDI-1 do TST, recebendo parecer unânime dos ministros.

Inconformado com decisão da 4ª Turma do órgão julgador, que considerou devida a integração da parcela, o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (USP) interpôs recurso de embargos visando à reforma do acórdão.

Para viabilizar o conhecimento do apelo, a casa de saúde apresentou decisão da 3ª Turma em que se concluiu pela impossibilidade de integração, em obediência ao princípio da legalidade, já que a lei que o instituiu é clara ao afastar a incorporação ao salário.

O relator do recurso da SDI-1, ministro Augusto César Leite de Carvalho, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial. Na análise, ele deu provimento ao apelo, pois o entendimento adotado pelo TST quanto ao tema é o da estrita observância à regra contida no art. 4º da referida lei estadual, que expressamente afasta a natureza salarial do prêmio incentivo, "ainda que a parcela em análise tenha sido paga com habitualidade".

O julgador ainda destacou o fato de o hospital ser integrante da administração pública, razão pela qual está vinculado às regras constitucionais quanto à remuneração dos servidores, que só poderá ser fixada ou alterada por meio de lei específica. "Tendo a lei estadual mencionada proibido expressamente a incorporação, reitere-se, impõe-se o provimento do apelo", concluiu o relator.

Processo nº: RR - 188500-67.2009.5.15.0042 - Fase Atual: E

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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