|   Jornal da Ordem Edição 4.324 - Editado em Porto Alegre em 21.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.02.11  |  Consumidor   

Prejuízo causado por sobrecarga de energia elétrica é revertido em indenização

Um cidadão que teve prejuízos em vários equipamentos eletrônicos em razão de uma variação de tensão de energia elétrica ganhou uma ação judicial e será indenizada no valor de R$ 1.611,00 por danos materiais e R$ 1.500,00 por danos morais, valores acrescidos de juros de mora e correção monetária. A decisão foi da 3ª Câmara Cível do TJRN.

Na ação, o autor informou que, por sobrecarga de tensão na rede de energia elétrica, de responsabilidade da COSERN, em 18 de fevereiro de 2009, teve vários aparelhos "queimados". Em razão disso, requereu à empresa que o ressarcisse dos valores que dispendeu para consertá-los; no entanto, não obteve ressarcimento dos prejuízos sofridos, apesar de a companhia o ter feito ir diversas vezes à sede para simplesmente, ao final, negar-lhe o direito que assegura ter.

A COSERN, por sua vez, alegou que não ressarciu o autor porque ele não apresentou os documentos necessários ao ressarcimento (laudo técnico, nota fiscal e comprovante de propriedade). Também negou dever de indenizar danos de ordem material e/ou moral de sua parte e pediu pela improcedência total da ação.

O juízo de 1º grau julgou a ação favorável ao autor. Inconformada, a empresa recorreu ao TJRN. Na 3ª Câmara Cível, o relator, desembargador Saraiva Sobrinho, esclareceu que, nestes casos, o ofendido, ao buscar ressarcimento pelos possíveis danos suportados, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e a relação de causalidade entre a atividade do agente e o mal causado.

De acordo com o relator, competiria à COSERN provar a ausência de qualquer responsabilidade pelo evento danoso, do que não cuidou a contento, pois não anexou aos autos qualquer elemento afirmador dos argumentos da petição inicial. Portanto, de acordo com os autos, ficou devidamente comprovada pelo autor a relação de causalidade entre a sobrecarga de energia e os estragos provocados nos aparelhos elétricos de sua propriedade, demonstrando o acerto da decisão na condenação da concessionária ao ressarcimento dos danos materiais postulados.

Com relação à indenização por danos morais, o relator afirmou que se constata a prática de ato negligente da concessionária de energia, causando ao autor desconforto e contrariedade. Embora reconheça a impossibilidade de caracterizar como "mero dissabor" a perturbação causada à dignidade do autor, o relator entendeu, porém, estar suficientemente reparada pelo valor de R$ 1.500,00, valor que fixou como indenização por danos morais a ser pago pela empresa. Para isto, ele considerou a situação financeira da concessionária e a intensidade do sofrimento enfrentado pelo ofendido, assim como obedeceu aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. (Apelação Cível n° 2010.009784-6)

Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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