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NOTÍCIA

19.02.13  |  Diversos   

Prejuízo com acidente não pode ser descontado de soldo

A quantia debitada mensalmente correspondia a mais de 40% dos vencimentos do autor, o que dificultava a quitação de débitos tais como a mensalidade do curso universitário que frequenta e a pensão alimentícia paga a um filho.

Um militar não mais precisará sofrer descontos em seu salário por ter se envolvido em um acidente com viatura do Exército. A partir da decisão do TRF4, o militar conseguiu suspender o desconto de R$ 801,55 por mês, em 71 prestações. As parcelas, cobradas desde novembro de 2012, serão devolvidas.

A juíza federal Cláudia Maria Dadico concedeu liminar favorável, determinando o fim da cobrança. A antecipação de tutela foi mantida pelo juiz federal substituto Luciano Andraschko, em juízo de retratação.

Julgando Agravo de Instrumento interposto por parte da União, o relator do caso no Regional, desembargador Loraci Flores de Lima, também se posicionou a favor da suspensão dos descontos. Para ele, a manutenção da antecipação dos efeitos da tutela se justifica na medida em que se verifica o risco de lesão grave e de difícil ou incerta reparação que poderá sofrer a parte agravada.

O acidente com a viatura de Joinville ocorreu durante missão no Paraná, em passagem por Curitiba. O carro oficial, conduzido pelo autor, cruzava uma via preferencial quando houve a batida com um veículo civil. O automóvel capotou três vezes. Um sargento morreu em decorrência da batida.

Na ação, a defesa alegou que há dúvidas sobre a culpa do assistido nas análises feitas no Inquérito Policial-Militar e no parecer técnico. Testemunhas relataram que o homem foi cauteloso ao cruzar a via, e que a visibilidade no local estava prejudicada. A velocidade alta do outro envolvido no fato também teria sido fator determinante para o acidente.

O oficial responsável pelo procedimento administrativo sugeriu que eventuais medidas de ressarcimento dos danos materiais aguardassem a conclusão do processo penal militar, por restarem dúvidas sobre a culpa do autor. A conclusão foi acolhida pelo comandante do 62º Batalhão de Infantaria. Apesar disso, a 5ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército determinou a cobrança imediata dos valores, diretamente no soldo do militar. O desconto mensal — que representa 41% do soldo— comprometia a quitação de dívidas do agravante, como a mensalidade da faculdade e o pagamento da pensão alimentícia ao filho.

De acordo com o defensor público federal Célio Alexandre John, que atuou no caso, não há respaldo legal ou constitucional no sistema de normas vigentes para a cobrança no salário de forma administrativa. "A União, para se ver ressarcida dos danos supostamente causados pelo autor da presente ação, deveria ingressar com ação ordinária e comprovar a culpa ou dolo do militar, para somente aí exigir o valor que dispendeu pelo ato praticado", afirma o defensor, na ação. John lembra que o militar sequer foi denunciado na Justiça Penal Militar.

O valor de uma possível ação de ressarcimento ao dono do veículo civil também era cobrado do assistido. No entanto, o motorista do outro carro envolvido no acidente não buscou indenização até o momento. Para o defensor, "a administração militar adiantou-se no ressarcimento aos cofres públicos, criando uma reserva de caixa".

Clique aqui para ler a decisão do TRF4.

Clique aqui para ler a decisão da Vara Federal de Joinville.

Agravo de Inst. nº: 5002296-04.2013.404.0000/SC

Fonte: Conjur

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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