|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

21.08.09  |  Dano Moral   

Prefeitura terá que indenizar pais por atropelamento de filho

O município de São Vicente de Minas foi condenado a pagar uma indenização, no valor de R$ 50 mil, em virtude do atropelamento de uma menor na zona rural da cidade. O acidente ocorreu após a criança desembarcar do veículo que fazia o seu transporte escolar. Ela residia de um lado da rodovia e foi deixada do lado oposto. Além da indenização, o município terá que pagar pensão aos pais da vítima, até a época em que esta completaria 65 anos de idade.

A decisão da 8ª Câmara Cível do TJMG reformou parcialmente a sentença, aumentando a indenização de R$ 25 mil para R$ 50 mil e também o valor da pensão. A Prefeitura deverá pagar mensalmente o valor correspondente a 2/3 do salário mínimo, durante o período em que a vitima teria entre 14 e 25 anos e, após essa idade, 1/3 do valor até os 65 anos de vida. Inicialmente, a sentença determinava que o pagamento seria de 1/6 do mínimo, a partir dos 25 anos de idade.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Fernando Botelho, ponderou que a administração municipal responde objetivamente pela omissão, na falta do serviço de transporte escolar público, especialmente quando, ao invés de falta, mostra-se que o serviço haja funcionado mal, de forma ineficiente. Isso porque, conforme explicou Fernando Botelho, “a vítima não contou com o auxílio, seja do motorista do transporte escolar público, seja de outro encarregado, para efetuar a travessia”. À época do acidente, a menor contava 10 anos de idade.

Os autores do processo, pais da estudante, recorreram da sentença, solicitando o aumento da indenização. A Prefeitura, em contrapartida, interpôs recurso, alegando que a culpa pelo ocorrido foi da vítima e de seus pais, já que, de acordo com o município, eles tinham ciência de que as crianças eram deixadas do outro lado da rodovia, de modo que era deles a responsabilidade de providenciar alguém para auxiliar a menor na travessia. Alegou ainda que é indevida a indenização por morte de menor não integrante do mercado de trabalho.

Em resposta aos argumentos da Prefeitura, o relator do processo explicou que “o município, no exercício de suas atribuições, ao fornecer o transporte escolar público às crianças residentes na zona rural, deve agir no sentido de garantir a segurança não só no trajeto, mas também na entrega dos menores aos seus pais ou responsáveis”. Considerou ainda que o ocorrido foi responsabilidade do órgão público, uma vez que houve negligência do condutor da escolar ao deixar uma criança no lado oposto de estrada estadual e permitir a travessia, sozinha, da rodovia pela mesma. Explicou também o magistrado que, conforme entendimento já consolidado pelo STF, o falecimento de filho menor que não trabalha é passível de ser indenizado materialmente, face à expectativa de que o mesmo, após a idade de 14 anos, iniciaria atividade remunerada que complementaria a renda familiar. (Proc.n°: 1.0028.05.008729-6/001)



..................
Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro