|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.01.09  |  Trabalhista   

Prefeitura terá de indenizar enfermeira demitida por ter outro emprego

Não é possível que a Administração exija, posteriormente, dedicação exclusiva, se o requisito não está presente em edital de concurso público. Assim decidiu, por a 5ª Câmara do TRT15, ao julgar recurso interposto por um município do interior de São Paulo.

 O ente público recorreu ao TRT15 pedindo a reforma de sentença de primeira instância que julgou procedentes, em parte, os pedidos de uma enfermeira. Ela foi demitida antes do término do contrato de trabalho por prazo determinado.

Segundo a prefeitura, a reclamante, ao ser contratada, assinou uma declaração comprometendo-se a interromper o vínculo com um hospital de Assis (SP), no qual ocupava o cargo de auxiliar de enfermagem. No entendimento do município, como a declaração é parte integrante do contrato de trabalho, não teria lhe restado outra alternativa que não fosse a rescisão do pactuado.

A profissional, por sua vez, alegou que foi admitida na prefeitura por meio de concurso público para exercer a função de enfermeira, firmando contrato com vigência entre 24/09/2007 e 23/09/2009. Como o contrato foi rescindido em 01/02/2008, ela postulou a indenização prevista no artigo 479 da CLT (nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato).

O relator, desembargador Francisco Peixoto Giordani, ressaltou que no edital não há referência alguma quanto ao requisito de exclusividade para o exercício do cargo de enfermeiro, “de modo que não seria possível exigir do recorrido, posteriormente, o cumprimento deste requisito-condição”.

O magistrado reforçou que a reclamante classificou-se no certame público e foi devidamente convocada. Verificou que no conteúdo do edital consta como exigência apenas o registro de enfermeiro no COREN (Conselho Regional de Enfermagem), “nada havendo quanto ao outro requisito, invocado pela recorrente, isto é, "dedicação exclusiva”.

Para Giordani, a reclamante, regularmente aprovada em concurso público, não poderia ter sido dispensada da forma como foi.

 “Diante dos elementos dos autos, correto o julgado ao considerar imotivada a demissão da reclamante, antes do vencimento do termo previsto no contrato de trabalho da reclamante, condenando a recorrente no pagamento da indenização prevista no artigo 479 da CLT.”concluiu o desembargador. (430-2008-036-15-00-5 RO)



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Fonte: TRT15

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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