A demolição de obra irregular, quando precedida do regular processo administrativo, como no caso em análise, não gera o dever de indenizar, porque decorre do exercício do poder de polícia de que goza a administração pública municipal.
A municipalidade tem autonomia para fiscalizar as construções e demolir aquelas erigidas de forma ilegal. Essa foi a decisão da 4ª Câmara de Direito Público do TJSC, que referendou sentença proferida na Comarca da Capital.
Na localidade de Cacupé, em Florianópolis, um estabelecimento foi demolido pela Prefeitura. O proprietário ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a administração municipal. Quando dos autos, disse que era dono de um comércio na avenida da praia desde 1989, com autorização para funcionamento. Alegou, ainda, que dependia da exploração econômica do local, garantindo renda mensal com o aluguel. Frisou que vários estabelecimentos funcionam nas orlas da ilha em situação similar, os quais não foram destruídos, em afronta ao princípio da igualdade.
A Prefeitura da Capital trouxe aos autos vasta documentação para provar a irregularidade do imóvel. Informou que o local é área de marinha; a construção estava sobre a calçada e roubava espaço dos pedestres, sem contar que a área é de preservação permanente. Todo o procedimento de demolição foi precedido de um processo administrativo, e o autor foi notificado diversas vezes para apresentar documentação, mas nunca o fez.
Para a Câmara julgadora, dada a irregularidade da construção, o ente público tinha o direito de executar todos os atos necessários para a remoção do imóvel. Lembrou que, além de construído em área proibida, o estabelecimento comercial também funcionava sem licença, e refutou a tese do autor de que informalmente, depois de tanto tempo, o local já estava apto para funcionamento. "Ora, autorização informal não é suficiente para afastar a clandestinidade da obra edificada. Pelo contrário, apenas corrobora a assertiva de que o apelante explorou ilegalmente um comércio na praia do Cacupé por quase 20 anos. A demolição de obra irregular, quando precedida do regular processo administrativo, como no caso em análise, não gera o dever de indenizar, porque decorre do exercício do poder de polícia de que goza a administração pública municipal", finalizou o desembargador José Volpato de Souza, relator da decisão. A votação foi unânime.
Processo nº: AC 2010038197-0
Fonte: TJSC
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759