A questão é discutida desde que entrou em vigor a proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas derivadas do petróleo. Para substituir as sacolinhas vetadas, a prefeitura criou a "sacola verde", que poderia ser fornecida pelos estabelecimentos.
O juiz de Direito Sergio Serrano Nunes Filho, da 1ª vara de Fazenda Pública de São Paulo, indeferiu pedido liminar formulado pela Prefeitura da capital, que tenta impedir a cobrança na distribuição de sacolinhas plásticas em estabelecimentos comerciais da cidade.
Segundo o magistrado, além de não haver determinação legal ou regulamentar que vede expressamente a prática, "não se verifica onerosidade excessiva, ante o diminuto valor cobrado". "A cobrança não é compulsória, tendo o consumidor sempre a opção de acondicionar os produtos por meios próprios."
Proibição
A questão é discutida desde que entrou em vigor em SP a lei 15.374/11, que proíbe a distribuição ou venda de sacolas plásticas derivadas do petróleo. Para substituir as sacolinhas vetadas, a prefeitura criou a "sacola verde", que poderia ser distribuída ou vendida pelos estabelecimentos. Recentes levantamentos apontam que as cobranças chegam a R$ 0,30 a unidade.
Processo: 1015255-94.2015.8.26.0053
Fonte: Migalhas