|   Jornal da Ordem Edição 4.578 - Editado em Porto Alegre em 28.07.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.03.11  |  Advocacia   

Prefeitura pode multar estabelecimento que expõe mercadorias na calçada

Foi confirmada sentença da Comarca de Itapema (SC) que determinou que Hanna-Lys Comercial, empresa do comércio atacadista e varejista de artigos de armarinho local, proceda à imediata retirada de mercadorias dispostas no lado externo frontal do estabelecimento.

A decisão do TJSC mantém notificação do prefeito municipal, conferida à empresa no final do ano de 2009, que proibia o depósito de mercadorias em direção à calçada e determinava o prazo de um ano para sua remoção. Segundo o poder público, ainda, a ocupação de recuos frontais é permitida apenas para uso de garagens, piscinas, equipamentos de lazer e jardins, conforme a Lei Complementar Municipal n. 8/2002.

A empresa tentou anular o ato, ao alegar que os objetos estão depositados em área integrante do próprio prédio. Indicou que a Lei Complementar n. 11/2002, que dispõe sobre o zoneamento e o uso do solo municipal, permite a utilização de 100% do terreno comercial. Para o relator do processo, desembargador Cid Goulart, não houve qualquer ilegalidade no ato praticado pelo prefeito, já que tal restrição decorre da lei.

“Em não havendo prova pré-constituída que demonstre a existência do direito líquido e certo das apelantes, requisito essencial à concessão da ordem, o ato impugnado reputa-se válido, acarretando necessariamente a denegação da segurança”, afirmou.

Entretanto, explicou que é possível verificar, através de perícia técnica, o distanciamento mínimo entre a área de recuo frontal e a área integrante do imóvel. A produção de tal prova, entretanto, é inviável pela via do mandado de segurança, e deve ser solicitada pelos comerciantes em ação ordinária. A decisão foi unânime.

(Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2010.036325-7)


Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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