|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.02.15  |  Diversos   

Prefeitura é obrigada a fornecer transporte a menina que anda 50 minutos até creche

A aluna, de 5 anos de idade, está matriculada na creche mais próxima de sua casa, localizada a 3,2 quilômetros de distância. Ela percorre todo o caminho a pé, junto com sua avó, levando 50 minutos para chegar ao local.

O município de Jataí deverá providenciar transporte escolar gratuito para aluna poder frequentar creche. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Francisco Vildon J. Valente.

Consta dos autos que a aluna, de 5 anos de idade, reside no Setor Conjunto Rio Claro, em Jataí, e está matriculada na creche mais próxima de sua casa, o Centro Municipal de Educação Infantil (CEMEI) Abelinha, localizado a 3,2 quilômetros de distância. Ela percorre todo o caminho a pé, junto com sua avó, levando 50 minutos para chegar no local. O município de Jataí disse ter suspendido o transporte escolar de crianças, alegando não possuir dever legal de prestar tal serviço. Em 1ª instância, o juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca determinou que o Município deveria providenciar o transporte público gratuito à aluna, no prazo de 24 horas, fixando, ainda, multa diária de R$ 1 mil caso a ordem não seja cumprida, sendo o valor revertido em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

O município de Jataí interpôs recurso, argumentando que não existe legislação que obrigue os municípios a fornecer transporte escolar às crianças para creches e escolas, além de não possuir verba e estrutura para realizar o transporte delas, já que não recebe recurso do Governo Federal destinado ao transporte escolar urbano. Contudo, o desembargador citou o artigo 208, inciso VII, da Constituição Federal, que diz ser dever do Estado garantir "atendimento ao educando em todas as etapas da educação básica, por meio de programa suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde".

Ademais, o magistrado julgou considerável a distância da residência da aluna ao CEMEI Abelhinha – de 3,2 quilômetros –, "levando em conta que a infante possui apenas 5 anos de idade, bem como que o percurso nos dia chuvosos, ou de muito calor, poderão dificultar a sua frequência na referida instituição de ensino". Votaram com o relator o desembargador Olavo Junqueira de Andrade e a juíza substituta em 2º grau, Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade.

O número do processo não foi divulgado.

 

 

Fonte: TJGO

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