|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 15.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.06.14  |  Diversos   

Prefeitura deve penhorar bens para pagar internação de menor dependente químico

A medida havia sido determinada em primeira instância, no entanto, não houve o cumprimento da liminar por parte do Poder Municipal.

A prefeitura de Aparecida de Goiânia foi condenada pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, a ter bens penhorados para custear tratamento compulsório de um adolescente dependente químico em uma clínica de reabilitação. O relator do processo foi o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.

A medida havia sido determinada em primeira instância, no entanto, não houve o cumprimento da liminar por parte do Poder Municipal. Este deveria arcar com os custos do tratamento, no valor total de R$ 9 mil, correspondente a 60 dias de internação, sob pena de multa. A prefeitura recorreu contra o bloqueio dos bens e a necessidade da multa.

Para o desembargador, a forma de aplicação determinada pelo juiz de primeiro grau – penhora e bloqueio de bens – não é relevante e que o objetivo principal é viabilizar o tratamento do menor. "A internação caracteriza-se como medida de proteção à saúde e à integridade física e mental do substituído, tendo por fundamento o próprio princípio da dignidade da pessoa; e, ao mesmo tempo, garante a segurança da família e de toda a coletividade".

Para sustentar a decisão, o magistrado utilizou, inclusive, súmula do Superior Tribunal de Justiça em ementa do ministro Napoleão Nunes Maia Filho que afirma sobre o âmbito da saúde e do respeito ao ser humano: "cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor".

(Agravo de Instrumento nº 201393090753)

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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