|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.12.09  |  Diversos   

Prefeitura catarinense vai substituir companhia na prestação de serviços de água

O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, manteve a decisão do TJSC, que concedeu ao município catarinense de Chapecó a posse das instalações e informações relacionadas ao serviço de abastecimento de água e saneamento à população. O poder público municipal prestará os serviços no lugar da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan).

A Casan alegou ao STJ que presta serviços ao município há mais de 36 anos e, com isso, realizou investimentos altos em estrutura, pessoal, equipamentos e outros. O montante ultrapassaria 118 milhões de reais. Sustenta, ainda, que somados a esse valor, existem outros gastos com contratos referentes a serviços de captação, tratamento e fornecimento de água tratada.

A companhia afirma que a tomada dos bens e equipamentos de forma abrupta poderia prejudicar, além de Chapecó, os outros 206 municípios que a empresa abastece. Outros pontos ressaltados são as demissões que poderiam ocorrer, que prejudicam os trabalhadores e o comprometimento da análise crédito para a liberação de recursos da segunda etapa do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), do qual a companhia se beneficia.

Já o ministro Cesar Asfor Rocha entendeu que os requisitos necessários para suspender a decisão do TJSC não estariam presentes nas alegações da Casan. O contrato entre o município e a companhia venceu e a continuação dos serviços foi resultado do Convênio de Cooperação Associada entre o município e o estado, sendo a Casan interveniente. Um Decreto do Prefeito rescindiu o convênio, mas determinou que a empresa prestaria os serviços até o município ter condições de assumir a função.

Para o ministro, a população não sofreria com a transição, já que todo o aparato necessário para a demanda estaria em posse do município. Quanto aos funcionários, seriam eles imprescindíveis para a continuação dos trabalhos, o que refutaria as possíveis demissões. A liminar não traz, portanto, danos aos bens tutelados pela lei, quais sejam a manutenção da ordem e segurança públicas. (A notícia refere-se aos seguintes processos: SLS 1170).




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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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