|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.09.09  |  Diversos   

Prefeito paga por uso indevido de imagem

Um casal de São José da Lapa (BH) será indenizado por danos morais em R$10 mil pelo prefeito da cidade. O político, por decisão do TJMG, foi condenado por ter divulgado em um material de campanha uma fotografia na qual mãe e filho figuram como beneficiários de um programa de atendimento a crianças com baixo peso.

A mãe afirma que levou a criança para o controle pediátrico mensal na Policlínica de São José da Lapa em 22 de abril de 2004. Enquanto aguardava na fila de espera, foi abordada por uma funcionária da Prefeitura Municipal, que pediu para tirar fotos do bebê, em sua opinião, “o mais bonitinho e arrumadinho”. Como a mulher insistiu no pedido, a mãe acabou cedendo e autorizou que o menino, à época com pouco mais de um mês, fosse fotografado com a enfermeira, simulando realizar o teste do pezinho.

Contudo, no final de setembro de 2004, os pais se disseram extremamente surpresos ao ver estampada na revista “Pretinho Fazendo História” a foto de seu filho, principalmente porque ela acompanhava uma reportagem sobre o programa de combate à desnutrição infantil Baixo Peso.

Além do aborrecimento causado pela exposição indevida, o casal declarou ter passado por constrangimentos. “Diversas pessoas nos procuraram, perguntando se nosso filho estava passando fome e se estávamos, por causa disso, recebendo a farinha distribuída pelo programa”, lamentaram. Os pais argumentaram que a criança inclusive apresenta sobrepeso, e que a imagem da família foi utilizada com fins eleitoreiros, sem autorização dos retratados e de modo pejorativo. Com base nisso, reivindicaram indenização por danos morais como representantes do menor envolvido.

A defesa do acusado contestou a ação, afirmando que a foto em questão “mostra somente uma criança em exame clínico e não permite identificação do bebê com absoluta certeza”. “Ainda que o dano exista, o prefeito não tem responsabilidade sobre o fato. Não foi ele quem tirou a foto nem foi ele que mandou que ela fosse publicada”, alegaram, ressaltando, além disso, que o uso do retrato não foi ofensivo, pois a criança “sequer possui senso de valor da imagem”, e que a mãe deveria zelar pelo filho no sentido de impedir a produção da foto ou sua veiculação indevida.

O juiz de 1ª Instância, da 2ª Vara Cível de Vespasiano, julgou que o caso não era passível de indenização, visto que “não se verificou na conduta do réu qualquer dolo”, nem ficou provado se os retratados eram as pessoas que ajuizaram a ação. Além disso, para o magistrado a fotografia não traz expressão ofensiva ou desonrosa, pois a revista tinha caráter meramente informativo. Sentenciando que “os danos à imagem não se confundem com os danos morais”, ele declarou o processo extinto em 26 de maio de 2008.

Inconformada, a família recorreu da sentença em 18 de junho de 2008 e logrou que na 2ª Instância a decisão fosse reformada. Para o desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, da 13ª Câmara Cível do TJMG, “o direito à imagem tem caráter personalíssimo e visa resguardar a privacidade do indivíduo. Se este se opõe à divulgação de sua imagem, não é necessário explicitar suas razões para isso.” O relator considerou ainda que “para que ocorra o dano moral basta que a imagem seja veiculada de maneira indevida, sem a autorização necessária”. (Proc.: 1.0290.04.019702-9/001)



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Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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