|   Jornal da Ordem Edição 4.593 - Editado em Porto Alegre em 22.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.07.12  |  Diversos   

Prefeito consegue permissão de registro de sua candidatura para reeleição

As circunstâncias da espécie autorizam o reconhecimento dessa excepcionalidade porque o acórdão recorrido pode ter divergido da jurisprudência quanto à comprovação do dolo para o reconhecimento da improbidade administrativa.

O atual prefeito do município de Guaxupé (MG) poderá se candidatar a reeleição em 2012. O presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, atribuiu efeito suspensivo ao recurso especial interposto pelo administrador,sendo que aquele discute condenação imposta a ele por fatos que ocorreram em 1999, quando era vereador no município.

Naquele período, a Câmara Municipal, por decisão da maioria de seus vereadores, criou o pagamento referente às sessões extraordinárias do legislativo local. O MP, considerando ilegal tal pagamento, propôs uma Ação Civil Pública pedindo a imediata cessão do benefício, bem como as demais sanções referentes a atos de improbidade administrativa.

O juiz de 1º grau aplicou sanções distintas para vários dos réus. Com relação ao atual prefeito, foi determinada apenas a devolução aos cofres públicos das quantias recebidas a título de "reuniões extraordinárias anteriores" e "reuniões extraordinárias", sem qualquer condenação de suspensão dos direitos políticos nem outras sanções previstas na Lei de Improbidade. O TJMG manteve a sentença.

Ausência de intimação

No STJ, o recurso especial interposto pelo político foi provido para anular o julgamento da apelação pelo Tribunal estadual, devido à ausência de intimação da defesa e da inclusão do processo na pauta da sessão extraordinária designada para o último dia 3 de abril.

Consequentemente, o processo retornou ao TJMG, que reformou a decisão anterior, condenando o ex-vereador à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 4 anos, ao pagamento de multa civil correspondente a 30 vezes o subsídio estabelecido e à proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 3 anos. Inconformado, ele recorreu ao STJ com o recurso especial, já admitido e sujeito à conclusão do relator, ministro Teori Albino Zavascki.

Em sua decisão, Ari Pargendler lembrou que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial só é deferida em hipóteses excepcionais, em que fica evidenciada a relevância do direito invocado e o perigo da demora. "As circunstâncias da espécie autorizam o reconhecimento dessa excepcionalidade porque o acórdão recorrido pode ter divergido da jurisprudência do STJ quanto à comprovação do dolo para o reconhecimento da improbidade administrativa", ponderou o presidente do Supremo.

Segundo o ministro, o perigo da demora é evidente, porque, sem a liminar, perecerá o direito dele de registrar sua candidatura ao cargo de prefeito municipal.

Processo nº: REsp 1278009

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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