|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.10.12  |  Diversos   

Preço abusivo não é baseado em margem bruta de lucro

Como os custos de produção e transporte fazem com que a gasolina seja mais cara na referida comarca, é imperativo que as empresas imponham maiores porcentagens de captação monetária, de forma a manter suas próprias operações.

O preço abusivo de um produto não pode ser calculado unicamente pela margem bruta de lucro. As despesas de comercialização, como salários, encargos sociais, tributos e contribuições, são variáveis que devem ser levadas em conta no ganho de cada estabelecimento mercantil. Com este entendimento, a 15ª Câmara Cível do TJRS manteve sentença que julgou improcedente uma Ação Coletiva de Consumo, que pedia redução da lucratividade de um posto de combustível da Comarca de São Gabriel.

O relator, desembargador Vicente Barroco de Vasconcellos, elogiou a sentença concedida pela juíza Camila Celegatto Cortello Escanuela, que não viu prática abusiva de preços e formação de cartel. Tal interpretação, registrou, vem de encontro ao decidido em diversas oportunidades pela Corte estadual.

O MP estadual afirmou, na inicial, que o estabelecimento conseguiu uma margem bruta média de lucro excessiva sobre a venda de gasolina, no período de 18 de junho a 18 de julho de 2007. Enquanto este chegou ao patamar de 19%, outros estabelecimentos similares, em mercados competitivos, ficaram limitados ao percentual de 15,3%. O excesso decorreria do aumento abusivo nos preços durante o período pesquisado pela perícia do Ministério. Isso, por sua vez, causaria lesão aos direitos e interesses difusos e individuais homogêneos dos consumidores.

Como o local não aceitou assinar um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) para baixar sua margem até os 15,3% — referência do mercado revendedor de combustível, segundo a Agência Nacional do Petróleo (ANP) —, o MP resolveu denunciá-lo por infração à ordem econômica. Para tanto, citou os art. 20, inciso III; e 21, inciso XXIV, e par. único, da Lei 8.884/94 — que regula a concorrência. O primeiro considera como infração à ordem econômica, independentemente da análise de existência de culpa, dentre outros, aqueles atos que têm o condão de aumentar arbitrariamente os lucros ou permitir que o empresário exerça de forma abusiva sua posição dominante no mercado. O art. 21, por sua vez, elenca estas condutas.

A juíza Camila Celegatto Cortello Escanuela, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de São Gabriel, começou a análise do caso, pontuando que a intervenção do estado na economia não tem mais espaço como situação corriqueira, sendo admitida em casos excepcionais. Por outro lado, destacou que a atividade empresarial não pode visar ao prejuízo, e sim ao lucro, pois este gera riquezas, traz desenvolvimento e garante maior margem de emprego ao país, beneficiando a coletividade.

Após essa digressão, afirmou que não é possível considerar tarifa abusiva aquela que advém do cálculo da média bruta de lucratividade — que leva em consideração o preço de venda e o preço de aquisição —, pois abstrai da ponderação os gastos inerentes ao empreendimento. Estas verbas, em maior ou menor escala, influenciam o preço de revenda do combustível. ‘‘Assim, a utilização do lucro bruto verificado, como parâmetro de comparação, não é capaz de evidenciar com nitidez a prática tipificada nos art. 20 e 21 da Lei n° 8.884/94, porquanto a existência de uma margem média de lucro bruto no mercado pressupõe exatamente a variação de preços para mais e menos que este patamar, o que possibilita aos consumidores a escolha de quais empresas utilizarão os serviços’’, complementou.

Atendo-se à perícia do MP, que mostra que a gasolina comprada em São Gabriel é mais cara que a de outras regiões, ela se convenceu que este fator, à primeira vista, justifica sua venda um tanto acima. Do contrário, inviabilizaria o próprio objetivo da empresa — que é a lucratividade. ‘‘O lucro bruto, malgrado entendimento diverso, não serve ao fim de constatação de prática ilícita, como quer fazer crer o agente ministerial (MP). Somente o lucro líquido pode refletir com precisão a vantagem econômica efetivamente auferida pela empresa, vez que já subtraídos os custos agregados à revenda", afirmou a juíza.

Processo nº: 031/1.07.0003189-8

Fonte: Conjur
Repórter: Jomar Martins

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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