|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

08.03.12  |  Diversos   

Preço abusivo de gasolina faz posto ser condenado

Para o TJRS, o aumento do lucro praticado foi arbitrário, evidenciando a abusividade perpetrada contra os consumidores.

Por abuso na fixação do preço do combustível, a 12ª Câmara Cível do TJRS manteve condenação dos sócios da empresa da Capital. Segundo os desembargadores, foi injustificado o aumento de dez centavos no litro da gasolina às vésperas do feriado de Páscoa de 2004.

Conforme apuração em inquérito policial, o posto Terra-Ville Comércio de Combustíveis aumentou o preço do litro da gasolina de R$ 2,07, em 5/4/2004, para R$ 2,17, em 7/4/2004, (quarta-feira anterior ao início do feriadão de Páscoa). Logo após o feriado, o valor foi reduzido para R$ 2,05.

Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, a Juíza da 16ª Vara Cível do Foro Central, Laura de Borba Maciel Fleck, condenou o posto e dois sócios do empreendimento ao pagamento de R$ 45 mil, corrigidos, quantia a ser revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FECON) para o pagamento de perícias judiciais. Também deveriam ressarcir, em dobro, o valor corrigido pago a mais pelos consumidores que abasteceram no período de Páscoa.

Na apelação ao TJRS, os réus alegaram não ter sido ultrapassada a margem de 20% de lucro líquido que é permitida pela Lei da Economia Popular (nº 1.521/51). Eles afirmaram que os preços e as margens de lucro que foram praticados são compatíveis com o mercado, com o regime de concorrência e com a carga tributária incidente sobre combustíveis. Por fim, os sócios alegaram que a personalidade jurídica da empresa ré não poderia ser desconsiderada e, portanto, eles não poderiam ter sido condenados.

Para o relator da apelação, desembargador Mário Crespo Brum, não foi trazida qualquer prova de eventual elevação do custo operacional a justificar o aumento no preço: "Dessa forma, concluiu-se que o aumento do lucro praticado foi arbitrário, evidenciando a abusividade perpetrada contra os consumidores". Entendeu pela manutenção da sentença condenatória, que foi seguida pelos demais desembargadores da 12ª Câmara Cível.

A respeito da alegação dos sócios, o magistrado enfatizou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) admite a desconsideração da personalidade jurídica que cometer abuso de direito ou excesso de poder, como no caso presente. Sublinhou ainda que, como a empresa encerrou suas atividades em 2007, condenar também os sócios é medida ainda mais necessária para que seja garantido o ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores. Da decisão, foi ajuizado Embargos de Declaração (nº 70047622451), ainda pendente de julgamento. (Apelação Cível nº 70044399210).

Fonte: TJRS

 

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro