|   Jornal da Ordem Edição 4.577 - Editado em Porto Alegre em 25.07.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.02.11  |  Advocacia   

Precatório oferecido à penhora pode ser recusado pelo fisco

O precatório não se equipara a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, e por isso a Fazenda Pública pode recusar a oferta desse bem à penhora em substituição a outro. A recusa vale para os casos legais descritos no artigo 656 do CPC, tal qual a desobediência da ordem de bens penhoráveis prevista no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980) e a baixa liquidez dos bens. O entendimento foi reafirmado pela 2ª Turma do STJ, em julgamento de um recurso especial da Fazenda do Estado de São Paulo.

O fisco estadual protestava contra decisão do TJSP que, em uma ação de execução contra uma empresa de comércio internacional, havia considerado inadmissível a recusa da nomeação de precatório judicial expedido à Fazenda do Estado. Na mesma decisão, o TJSP havia determinado o desbloqueio de ativos financeiros da empresa, penhorados via Bacenjud – o sistema de envio de ordens judiciais pela internet ao Sistema Financeiro Nacional.

Ao manifestar seu posicionamento, o relator pela 2ª Turma, ministro Mauro Campbell Marques, observou que a execução é feita no interesse do credor. Ele lembrou o julgamento de recurso repetitivo sobre o tema, definido em 2009. No recurso especial 1.090.898, relatado pelo ministro Castro Meira, a 1ª Seção definiu que o precatório é penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exequente. No entanto, o precatório equivale à penhora de crédito, não a dinheiro ou fiança bancária. Assim, a Fazenda Pública pode recusar a sua substituição por quaisquer das causas previstas no CPC ou na LEF. (Resp 1219034 / Resp 1090898)

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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