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NOTÍCIA

08.05.12  |  Trabalhista   

Prazo prescricional em reajuste de bolsa de estagiário gera reclamação

Ação está no STJ contra decisão proferida pela Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul.

Por constatar divergência jurisprudencial relacionada à prescrição aplicável nas ações contra a Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos (FDRH), o ministro Cesar Asfor Rocha, do STJ, admitiu o processamento de reclamação apresentada por um estagiário contra decisão proferida pela Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul.

O reclamante alega ser inaplicável a prescrição quinquenal da fazenda pública para o reajuste de pagamento de bolsa-auxílio, uma vez que a FDRH, segundo ele, é instituição de direito privado, segundo o que dispõe o artigo 1º da Lei Estadual 6.464/72. Em sua defesa, cita ainda decisões do STJ que, em hipóteses semelhantes, envolvendo a mesma fundação, aplicaram a prescrição decenal. Diante disso, requer que seja julgado procedente o pedido para afastar a prescrição quinquenal.

O STJ tem jurisprudência no sentido de que o prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto 20.910/32, não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, mas tão somente às pessoas jurídicas de direito público. A turma recursal gaúcha reconheceu que a FDRH é entidade estadual de direito privado, porém considerou que seu patrimônio é de natureza pública, o que justificaria a prazo de prescrição de cinco anos.

Ao analisar o caso, Rocha reconheceu que a plausibilidade do direito alegado pelo reclamante encontra-se evidenciada na divergência jurisprudencial, mas negou o pedido de liminar, pois observou que não há risco de dano irreparável, tendo em vista que o eventual afastamento da prescrição permitirá o prosseguimento da ação de cobrança no juizado especial. A 1ª Seção, especializada em direito público, irá julgar a reclamação.

(Rcl 8471).

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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