27.11.07 | Trabalhista
Prazo de prescrição não é interrompido por auxílio-doença
A 5ª Turma do TST manteve a decisão do TRT da 8ª Região ao negar um provimento de recurso apresentado por Wanderley Augusto Pedrosa Kzan, ex-funcionário do Banco Itaú de Belém, sob a alegação que o seu contrato de trabalho foi suspenso por força do gozo de benefício previdenciário. Segundo a relatora de recursos da 5ª Turma, Kátia Magalhães Arruda, o prazo de prescrição não pode ser interrompido pelo fato do empregado receber o auxílio doença.
Trabalhando no Itaú desde 12 de fevereiro de 1990, o funcionário licenciou-se dia 21 de junho de 1996 por LER/DORT, se mantendo em gozo de auxilio doença até três de abril de 2001. A partir desta data, o benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez. O empregado do banco entrou com uma reclamação trabalhista em 30 de abril de 2003, já que, segundo o TRT/PA-AP, não existia nenhuma alegação de que a doença o impediria de exercitar o direito de ação na Justiça do Trabalho, mantendo a sentença anterior e extinguindo o processo com julgamento do mérito.
A juíza Kátia Magalhães, relatora do recurso da 5ª Turma, negou o provimento, sob a alegação de que o fato do empregado receber auxílio-doença não deve interromper o prazo de prescrição. Segundo a juíza, "permitir que eventual incapacidade de trabalho seja prestigiada pela suspensão do prazo prescricional implicaria comprometer o princípio da segurança jurídica, já que a qualquer tempo o empregado poderia exigir pretensos direitos decorrentes da relação de emprego". ( RR-668-2003-008-08-00.5)
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Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759