|   Jornal da Ordem Edição 4.335 - Editado em Porto Alegre em 08.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.08.14  |  Diversos   

Prazo de prescrição cai pela metade nos casos em que o réu tem mais de 70 anos

Entendimento foi adotado em julgamento de recurso da sentença de 1ª instância que condenou um maior de 70 anos a dois anos e oito meses de reclusão pela prática do crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no artigo 168-A do Código Penal.

Foi declarada extinta a pena aplicada a um réu, maior de 70 anos, em razão da prescrição punitiva. A decisão é da 3ª Turma do TRF1 e seguiu o entendimento do voto do relator, juiz federal convocado Klaus Kuschel.

A defesa do acusado recorreu contra sentença da 2ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que o condenou a dois anos e oito meses de reclusão pela prática do crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no artigo 168-A do Código Penal. Sustenta que o réu já era maior de 70 anos quando da prolação da sentença, razão pela qual o prazo de prescrição é reduzido pela metade.

"Assim, considerando que a pena aplicada não excedeu a quatro anos, a prescrição seria de oito anos, mas, no caso, é reduzida pela metade e opera-se em quatro anos, prazo já decorrido da data dos fatos, no caso, constituição definitiva do crédito (29/6/2005), até o recebimento da denúncia (25/10/2010), devendo ser extinta a punibilidade", argumenta.

Ao analisar a hipótese dos autos, os membros que compõem a 3.ª Turma deram razão à tese apresentada pela defesa. "A prescrição, nas hipóteses de delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei 12.234/2010, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109, do Código Penal. No caso em questão, constatado que o réu era maior de 70 anos na data da sentença, reduz-se pela metade o prazo de prescrição", esclareceu o Colegiado.
Por essa razão, considerando a data dos fatos, no presente caso, a constituição definitiva do crédito, ocorrida em 29/6/2005, e a data do recebimento da denúncia, em 25/10/2010, "impõe-se o reconhecimento da prescrição, com a extinção da punibilidade, considerando o transcurso do lapso temporal superior a quatro anos", diz a decisão.

Processo n.º 0041208-41.2010.4.01.3300/BA

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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