O entendimento é de que, como esse tipo de serviço telefônico tem custo inferior, possui, naturalmente, condições de fruição limitadas.
A Associação Nacional de Defesa da Cidadania do Consumidor (Anadec) não recebeu provimento ao recurso em que requeria a reforma da sentença da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido para que fossem retirados do ordenamento jurídico os itens 4.6.1 e 4.6.1.1 da Norma n.º 03/98, editada pela Anatel, estabelecendo prazo de validade para os créditos adquiridos pelo consumidor no Plano de Serviço Pré-Pago. O caso foi analisado pela 6ª Turma do TRF1.
A entidade alegou, no recurso, que a fixação do prazo ofende diversas normas do Código de Defesa do Consumidor. Com tais argumentos, requereu a modificação da sentença, bem como a condenação das empresas de telefonia móvel em diversas obrigações relacionadas ao tema.
O relator, juiz federal convocado Marcelo Dolzany, afirmou que, "como bem ressaltado pela sentença e, pelo que consta da instrução processual, não pairam dúvidas quanto à exclusiva competência da agência reguladora para estabelecer as estruturas tarifárias adequadas aos serviços oferecidos pelas empresas concessionárias".
O magistrado reforçou, também, o entendimento do juiz de 1º Grau de que não há ofensa ao CDC, uma vez que as regras para uso do telefone pré-pago são preestabelecidas. Acrescentou que não ficou demonstrado que as operadoras obtenham lucros excessivos, "o que poderia desnaturar a comutatividade da relação". Em suma: esse serviço tem custo inferior – tanto que sua utilização vem competindo com a do telefone fixo nas classes sociais mais baixas – e, naturalmente, condições de fruição limitadas. Já pelo serviço pós-pago se paga mais, recebendo-se, em troca, uma prestação mais completa".
Ainda segundo o julgador, "não cabe ao Poder Judiciário alterar indevidamente as regras fixadas pelos órgãos competentes, de modo a comprometer a qualidade dos serviços, exceto em casos de controle de constitucionalidade". Ele ressaltou em seu voto que a regulação fixada pela Anatel para estes serviços de telefonia "não implica violação aos direitos do consumidor, uma vez que propicia o desenvolvimento do setor de telecomunicações, garantindo a livre concorrência entre as empresas prestadoras do serviço". Dessa forma, a Turma, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0019536-73.2003.4.01.3800
Fonte: TRF1
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759