|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.07.13  |  Diversos   

Prazo para reclamação conta do acórdão da turma recursal

Limite de 15 dias deve ser contado da publicação do acórdão que se pretende reformar, e não de outras decisões judiciais subsequentes.

Foi extinta, sem resolução de mérito, a reclamação apresentada pela Oi S/A, antiga Brasil Telecom, contra a decisão que considerou ilegal a cobrança de assinatura básica em telefonia fixa. A decisão do presidente em exercício do STJ ministro Gilson Dipp, baseou-se no entendimento de que o prazo de 15 dias para reclamações sobre divergência entre turmas recursais do juizado especial estadual e a jurisprudência do STJ deve ser contado da publicação do acórdão que se pretende reformar, e não de outras decisões judiciais subsequentes.

Na reclamação, cujo processamento é regulado pela Resolução 12/09 do STJ, a empresa alega divergência entre a decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal e a jurisprudência do STJ com relação à possibilidade de cobrança da assinatura básica.

A turma recursal entendeu que a cobrança fere o Código de Defesa do Consumidor e determinou a restituição dos valores pagos pelo assinante. O entendimento do STJ é diverso: tanto a Súmula 356 quanto a decisão proferida no Recurso Especial 1.068.944 consideram legítima a cobrança de tarifa mensal, conhecida como assinatura básica, no uso de linhas de telefonia fixa.

O assinante entrou com ação no juizado especial solicitando a declaração de ilegalidade da cobrança de tarifa básica e a devolução em dobro dos valores pagos com esse fim. A sentença negou o pedido, mas a turma recursal reconheceu a ilegalidade da cobrança e determinou a restituição simples dos valores.

A empresa recorreu, então, ao STF que, em caso semelhante, decidiu que a questão tem natureza infraconstitucional e por isso não deveria ser julgada ali. Posteriormente, a Oi entrou com a reclamação no STJ.

Em sua decisão, o ministro Gilson Dipp esclareceu que o prazo de 15 dias, estabelecido pela Resolução 12/09, deve ser contado a partir da publicação do acórdão proferido pela turma recursal – no caso, maio de 2008 – e não de decisões subsequentes, como o acórdão que julgou prejudicado o recurso extraordinário dirigido ao STF.

Com a decisão, o pedido de liminar ficou prejudicado e o processo foi extinto sem resolução do mérito.

Rcl 13539

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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