|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.04.10  |  Diversos   

Prazo para o MP entrar com ação rescisória tem início com o conhecimento da denúncia

Em ação rescisória, o prazo decadencial somente começa a contar para o MP quando ele toma conhecimento da denúncia. Assim decidiu a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, em um caso de conluio entre uma empresa paulista de equipamentos de segurança e uma falsa cooperativa, criada para burlar a lei.

A rescisória foi proposta quando o MPT da 2ª Região (SP) soube que a BSC Equipamentos de Segurança S/A teria burlado a lei e os direitos trabalhistas dos empregados, mediante acordo homologado pela 41ª Vara do Trabalho de São Paulo. A denúncia partiu da Cooperfogo, uma cooperativa instituída com o fim de que os empregados assumissem as atividades da empresa, que passava por dificuldades financeiras. Entre outras irregularidades, os empregados foram obrigados a assinar contrato de arrendamento e a renunciar aos seus direitos trabalhistas, informou o MP.

A despeito de os réus questionarem que a ação havia caído na decadência, o TRT2 (SP) julgou procedente a rescisória proposta pelo MP, rescindiu a sentença de homologação do acordo e extinguiu o processo na origem, sem julgamento de mérito. “As circunstâncias da causa mostram que foi praticado ato simulado, com a intenção de fraudar credores e o fisco”, informou o acórdão regional.

Um dos réus tentou desconstituir a decisão insistindo na decadência da ação, mas o relator do seu recurso na SDI-2, ministro Pedro Paulo Manus, informou que a denúncia chegou ao conhecimento efetivo da procuradoria somente no dia 4/12/03, enquanto a ação rescisória foi proposta pelo MP em 27/10/05, menos de dois anos, portanto, do prazo decadencial na justiça trabalhista. O relator esclareceu que não importa se a denúncia tenha sido feita anteriormente ao recebimento efetivo pelo MP da 2ª Região, como entendeu o réu.

Assim, com fundamento na Súmula nº 100, VI, que estabelece que “o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o MP, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude”, o relator manteve a decisão regional e negou provimento ao recurso. (RO-1363500-95.2005.5.02.0000).


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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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