|   Jornal da Ordem Edição 4.327 - Editado em Porto Alegre em 26.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.04.11  |  Consumidor   

Prazo para confirmar assinatura de jornal gera conflito no pagamento de comissão

Um vendedor de assinaturas do Correio Braziliense S/A obteve decisão favorável à devolução dos descontos realizados sobre comissão, em razão do cancelamento de contratos por clientes que apreciaram o jornal pelo período cortesia de sete dias. O caso foi analisado pela SDI-1 do TST, que não conheceu dos embargos da empresa, por não constatar a violação ao caput do artigo 466 da CLT alegada pela empresa em relação à decisão que pretendia reformar.

A 8ª Turma, colegiado que examinou o recurso anterior, entendeu que a venda de assinaturas conclui-se com o fechamento do negócio, via telefone, para efeitos de pagamento de comissões e, por essa razão, determinou a devolução dos descontos indevidamente efetuados.

O contrato de trabalho assinado pelo empregado previa a devolução das comissões pagas ao vendedor no caso de o cliente não efetuar o pagamento – trata-se da política de remuneração variável (PRV). Nos negócios com previsão de pagamento de débito em conta e cartão de crédito, se a primeira parcela não fosse paga, o estorno seria de 100%; na falta de pagamento da segunda parcela, o estorno seria de 50%.

Ao examinar o caso, o TRT10 (DF/TO) julgou que não houve consumação da venda do produto e, portanto, não se poderia considerar o desconto indevido por parte do empregador, na medida em que houve pagamento antecipado de comissões, ou seja, antes de ultimado o negócio. Além disso, o ajuste firmado pelas partes - o PRV - não continha, segundo o TRT, nenhum vício de vontade e estava em consonância com a norma da CLT. Segundo o Regional, o trabalhador não faz jus a comissões antes de terminado o “período de degustação”.

Não foi esse o entendimento da 8ª Turma do TST, ao analisar o recurso de revista do jornal de maior circulação em Brasília. Para esse colegiado, mesmo existindo previsão contratual de devolução das comissões, não subsiste o direito do empregador de estornar esses valores, pois a transação é ultimada quando do acerto entre o comprador e o vendedor, independentemente da finalização do negócio. A Turma destacou interpretação da SDI-1 em relação ao caput do artigo 466, pela qual a expressão “ultimada a transação” refere-se ao momento em que o negócio é efetivado, e não o do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, sob pena de transferir aos empregados o risco da atividade econômica, inerente ao empregador.

Ao analisar os embargos da empresa à SDI-1, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, entendeu que o recurso não procedia. A ministra ressaltou que o caso envolvia questão meramente interpretativa em relação ao artigo da CLT. Para a relatora, não havia violação da literalidade do preceito de lei em questão para legitimar a admissibilidade dos embargos. (Processo: E-ED-RR - 68900-20.2008.5.10.0012)

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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