|   Jornal da Ordem Edição 4.315 - Editado em Porto Alegre em 10.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.05.16  |  Diversos   

Prazo de licença de importação deve ser contado a partir do embarque do produto

O prazo da licença de importação só passa a ser contado a partir da data de embarque do produto no país de origem. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, a legalidade da decisão da Justiça Federal de Santiago (RS) que determinou à Vigilância Agropecuária (Viagro) de São Borja (RS) a liberação de mais de 1.200 caixas de peras importadas da Argentina pela empresa Rubifrut Agroindustrial, em junho de 2015.

A mercadoria foi retida porque a licença de importação estaria vencida, o que levou a empresa a ajuizar mandado de segurança contra a Chefe da Unidade de Vigilância Agropecuária de São Borja.

A defesa alegou que a autoridade alfandegária não estaria contando o prazo adequadamente, pois os 120 dias estipulados em lei deveriam começar a ser contados apenas na data de emissão do conhecimento de carga, ou seja, no embarque da mercadoria, e não na data do requerimento de fiscalização e desembaraço aduaneiro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). No caso, teriam passado apenas 15 dias até a chegada da carga à fronteira.

O pedido foi julgado procedente pela Justiça Federal de Santiago e, após a sentença, foi remetido ao TRF4 para reexame. A decisão de 1º grau foi mantida pela 3ª Turma por unanimidade. Segundo o relator, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, “o prazo de validade não se encontrava vencido no caso dos autos, resultando insubsistente o indeferimento da fiscalização agropecuária requerida pela empresa autora”.

Fonte: TRF4

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