|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.07.11  |  Consumidor   

Prazo de carência em plano de saúde não pode ser exigido em parto de urgência

A Unimed Porto Alegre foi condenada a realizar o ressarcimento integral das despesas com uma cesariana. A paciente ainda não havia cumprido o prazo de carência do plano, nos casos de procedimentos obstétricos, e teve que realizar uma cesárea de urgência. Na Justiça, ela ingressou com ação requerendo a cobertura total das despesas médico-hospitalares do parto. O direito foi reconhecido em 1º Grau e confirmado pela 5ª Câmara Cível do TJRS.

A autora da ação, beneficiária do plano de saúde Unimed, efetuou rescisão de seu contrato de trabalho e, 15 dias depois, contratou o mesmo plano mediante convênio junto à sua nova empresa. Na 38ª semana de gestação, sofreu uma queda, colocando em risco o feto. Foi submetida a uma cesariana de urgência, antes do tempo marcado para o final da gestação, porém, não havia cumprido o prazo de carência do plano para esse tipo de procedimento.

A Unimed negou-se a cobrir os gastos com o parto, alegando falta de cumprimento do contrato. Explicou que o prazo de carência nessas situações é de 300 dias. No entanto, a autora afirmou que, segundo o manual de orientação fornecido pela companhia, em casos de urgência, o prazo de carência é de 24 horas. Assim, a autora ingressou na Justiça pedindo o ressarcimento integral das despesas médico-hospitalares com o parto.

Sentença

O processo foi julgado na 10ª Vara Cível do Foro Central de POA. O juiz Luiz Augusto Guimarães de Souza condenou a Unimed ao ressarcimento das despesas com a cesárea da autora da ação.

Na sentença, o magistrado afirma que o CDC determina que os contratos que regulam as relações de consumo devem ser interpretados de maneira mais favorável ao consumidor. Destacou, ainda, que o próprio pacto securitário descreve o que se entende pela terminologia urgência, incluindo na definição os eventos obstétricos.

Além da cobertura integral das despesas médicas da autora, a Unimed foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1 mil, corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros de 1% ao mês.

Apelação

No recurso ao TJRS, a Unimed alegou que o prazo de carência contratual deve ser respeitado e que o estado de saúde em que se encontrava a demandante, em razão da queda, não produz imediata inaplicabilidade do período carencial. O recurso foi julgado pela 5ª Câmara Cível do TJRS, que negou provimento ao apelo confirmando a sentença.

Em sua decisão, o magistrado destacou que mesmo que se considere a existência de nova contratação, diante do pequeno lapso temporal entre os contratos firmados com a Unimed, trata-se de situação de urgência/emergência, em que o prazo de carência é de 24 horas.  "Verificado o caráter de emergência exigido no momento da internação da parte autora, não há como prevalecer o prazo de carência pactuado, tendo em vista que o atendimento deste interregno de tempo importaria a submeter o beneficiário a desnecessário risco de morte", explicou o relator na 5ª Câmara Cível, Jorge Luiz Lopes do Canto.

Os demais desembargadores seguiram o voto do relator.  (Apelação nº 70043185727)



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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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