|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.06.14  |  Concursos   

Prática de ilícito penal, ainda que não transitada em julgado, pode afastar candidato de concurso público

Um candidato à carreira da Polícia Militar teria sido reprovado por constar ocorrência em seu desfavor por suposta prática de infração penal. Ainda que esta restasse comprovada, a pretensão punitiva estaria prescrita.

Foi confirmada a sentença da 8ª Vara da Fazenda Pública que indeferiu a participação de candidatos em concurso público da PMDF, ante a verificação de suposta prática de infração penal por ele cometida. A decisão é da 2ª Turma Cível do TJDFT.

O autor conta que prestou concurso para o ingresso na carreira da Polícia Militar do Distrito Federal e que obteve aprovação em todas as etapas, até ser considerado inapto na fase de investigação social e sindicância de vida pregressa. Alega que foi reprovado porque consta ocorrência em seu desfavor por suposta prática de infração penal e, ainda que esta restasse comprovada, a pretensão punitiva estaria prescrita. Sustenta, por fim, que sua eliminação em razão de simples ocorrência policial viola o princípio constitucional da presunção da inocência.

Sobre as alegações do autor, o juiz registra que não há prova nos autos da data em que ocorreu o fato, sendo que a ocorrência deste foi registrada em 2012. Quanto à violação ao princípio da presunção da inocência, o magistrado destaca que "a referida garantia constitucional não afasta o dever da Administração Pública de analisar a conduta do candidato, especialmente quanto consta do edital do concurso a exigência legal e legítima de comprovação do requisito de moral inatacável, principalmente porque se trata de uma seleção para policial militar, carreira na qual se exige procedimento irrepreensível do candidato e comportamento antecedente compatível com o cargo almejado".

Em sede recursal, os desembargadores ressaltaram, ainda, que a investigação prevista no edital não tem o objetivo, unicamente, de verificar as infrações penais transitadas em julgado, mas, sobretudo, avaliar como o candidato se comporta diante dos deveres e das proibições impostos ao ocupante do cargo de policial. Para os julgadores, a segurança pública, a disciplina e a hierarquia militar são valores que, no caso, devem prevalecer sobre o princípio da presunção de inocência, permitindo que a administração elimine o candidato quando, com base em elementos idôneos, verificar que ele não possui conduta condizente com o cargo pretendido.

Assim, o Colegiado confirmou a decisão do juiz originário, por entender que o envolvimento com a prática de ilícito penal é incompatível com o que se espera de um policial militar, cujas atribuições funcionais exigem idoneidade moral e conduta ilibada.

Processo: 20140020056453AGI

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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