Desde que demonstrada a relação de causa e efeito entre o defeito do serviço e o acidente de consumo, a responsabilidade da fornecedora do serviço é objetiva, independentemente de culpa.
A Gol Linhas Aéreas foi condenada a indenizar uma passageira em R$ 10 mil, por danos morais. A companhia deixou de lhe prestar assistência depois que ela desembarcou no Uruguai de um voo cujo destino original era a Argentina. A decisão é da 17ª Câmara Cível do TJMG.
Em 6 de agosto de 2010, a autora embarcou num voo da Gol, no Rio de Janeiro, com destino a Buenos Aires. Na hora prevista para a chegada, o aeroporto de Buenos Aires estava fechado para pousos e decolagens devido ao mau tempo, o que fez com que o piloto pousasse no aeroporto de Montevidéu, às 2h30. Por volta de 5h, depois de mais de duas horas de espera, o comandante avisou aos passageiros que eles poderiam desembarcar ou retornar a São Paulo e aguardar vaga nos próximos voos para Buenos Aires.
A consumidora escolheu a 1ª opção, ainda que, segundo ela, a empresa não tivesse oferecido qualquer tipo de suporte para que os passageiros chegassem ao destino contratado. Eles tiveram que arcar com as despesas de transporte fluvial e terrestre entre as duas capitais.
A Gol Linhas Aéreas alegou que o problema com o voo foi causado por fenômeno natural, imprevisível e inevitável. Afirmou ainda que o ocorrido causou meros aborrecimentos à consumidora, não podendo caracterizar dano moral.
Em 1ª Instância, a juíza Maria Lúcia Cabral Caruso, da comarca de Juiz de Fora, acolheu o pedido e determinou que a Gol indenizasse a consumidora em R$ 10 mil. As partes recorreram da decisão. A empresa pediu a anulação da sentença, e a consumidora solicitou o aumento do valor da indenização.
O relator, desembargador Leite Praça, argumentou que "a responsabilidade da empresa aérea é objetiva, que na condição de fornecedor do serviço, deve indenizar o passageiro, independentemente de culpa, desde que demonstrada a relação de causa e efeito entre o defeito do serviço e o acidente de consumo. Não há prova de que a empresa tenha prestado as informações e assistência devidas, situação esta que, por si só, é suficiente para que reste configurado o dever de indenizar".
O relator entendeu que o valor da indenização deveria ser reduzido para R$ 7 mil, mas os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Luciano Pinto mantiveram o valor estabelecido em 1ª Instância.
O número do processo não foi divulgado.
Fonte: TJMG
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759