|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.08.08  |  Diversos   

Poupanças devem ser corrigidas pelas perdas de planos econômicos

Uma instituição financeira, localizada em Minas Gerais, foi condenada a pagar aos clientes, titulares de cadernetas de poupança à época dos Planos Bresser, Verão e Collor, no âmbito estadual, a correção à que têm direito. A decisão é do juiz Alexandre Santiago, da 16ª Vara Cível de Belo Horizonte.

O magistrado declarou que o banco deve responder pelos expurgos inflacionários dos planos econômicos, com a ressalva de que, quanto ao Plano Collor, somente até o limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos). A correção acima desse valor é de responsabilidade do Governo Federal.

Segundo o juiz, os valores que excederam o limite de NCz$ 50 mil, foram repassados para uma conta individual do Banco Central, tendo este a legitimidade para responder por eventuais erros.

"Transferidos os recursos para o Banco Central, será ele o responsável pelo pagamento da correção monetária e não o banco depositário que perdeu a disponibilidade dos depósitos", assinalou.

A ação foi proposta por uma associação nacional de proteção de consumidores, na defesa de titulares de cadernetas de poupança, reivindicando a restituição das diferenças decorrentes da mudança dos planos econômicos do governo: Planos Bresser, Verão e Collor.     

Santiago lembrou que, no período referente aos anos de 1987 a 1991, o país atravessou séria crise financeira, havendo vários expurgos inflacionários. Conforme o juiz, a indexação da moeda tem caráter indenizatório e representa um direito do consumidor, que manteve saldo nos períodos referentes aos expurgos inflacionários, nas instituições financeiras.

Para a correção, o magistrado determinou a aplicação do índice do IPC, "que reflete a real inflação do respectivo período, vez que se impõe a recomposição integral do valor despendido, independente da orientação específica atinente à matéria".

O juiz ainda salientou que os efeitos dessa decisão deverão se restringir aos consumidores que, no momento da propositura da ação, possuíam seus domicílios no âmbito da competência territorial do órgão do qual integra este juízo, ou seja, Minas Gerais. "Este juízo não tem competência para determinar que o resultado se faça valer em âmbito nacional, por mais que a parte autora possa representar de forma nacional", finalizou. Essa decisão está sujeita a recurso. (Processo 0024.07.524540-7).




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Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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