|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.07.11  |  Dano Moral   

Posto de gasolina pagará indenização por venda de combustível adulterado

Um posto de gasolina que abasteceu com combustível adulterado um carro Citroen/Jumper, utilizado como ferramenta de trabalho para transporte escolar, foi condenado a reparar os proprietários do veículo. A sentença, fundamentada no art. 269, I do CPC, fixou em R$ 1.243,00 o valor da indenização por dano material e em R$ 6 mil, por dano moral.

A titular da 8ª Vara Cível da Comarca de Aracajú, juíza Dauquíria de Melo Ferreira, entendeu que, além da pane do veículo, os autores sofreram com a incerteza do conserto do mesmo, bem como com a responsabilidade por seus reparos. Os autores tiveram de locar outro veículo para cumprir com a obrigação de transportar os filhos de seus clientes com segurança e pontualidade, tendo a parte ré lhe impingido um dano moral que ultrapassa as raias dos meros aborrecimentos do cotidiano.

A juíza destacou que a indenização, no caso em tela, não vem a ser uma efetiva reparação no sentido mais estrito do termo, pondo que os transtornos de ordem moral sofridos pela parte autora são, pela sua própria natureza de fato consumada, algo irresgatável. "Além dos fatos já analisados, devem ser levados em consideração os critérios usados pela doutrina e jurisprudência para a quantificação, quais sejam: o caráter punitivo-exemplificativo para o responsável pelo dano e o reparatório para a vítima, as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos, o grau de suportabilidade do encargo pelo ofensor, as circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa (este sim, servindo como parâmetro na fixação do quantum), a gravidade, extensão e intensidade do dano, a hipótese de reincidência, dentre outros. Assim, cabível na espécie é uma indenização em dinheiro que vise o desestímulo a condutas idênticas, e, de outra sorte, recompense o transtorno sofrido, proporcionando ao lesado uma alegria de intensidade equiparável à do dano que sofreu", explicou.

No que se refere à prova e ao nexo causal do dano, a magistrada informa na sentença que, apesar da inexistência de prova pericial nos autos – até pela inviabilidade desta, vez que, por óbvio, o veículo sub judice já passou por reparos mecânicos e não houve conservação de uma amostra do combustível para análise – entende que existe no processo um documento que prova inconcussamente a responsabilidade da ré. "A nota fiscal, emitida por uma autopeças, em nome da parte requerida e poucos dias depois do malsinado abastecimento, comprovam que a requerida, administrativamente, não negou a adulteração no combustível fornecido aos autores, tanto que arcou com conserto do veículo, despendendo cerca de R$ 4.500,00 para tanto".

Nº processo: 201010800586

Fonte: TJSE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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