|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.04.14  |  Diversos   

Posto de gasolina deverá indenizar transportadora por furto de caminhão

No dia do incidente, o motorista estacionou no pátio do estabelecimento e deixou a chave com o gerente, para que o caminhão fosse lavado. Pouco tempo depois, a empresa, dona do veículo, observou por meio de rastreamento que ele havia se deslocado até a cidade de Itajaí.

Foi confirmada sentença que condenou um posto de gasolina localizado em São José (SC) a pagar mais de R$ 9 mil, por danos materiais, e mais de R$ 2 mil por lucros cessantes decorrentes de furto do caminhão de uma transportadora, que estava em suas dependências. A decisão foi unânime. A decisão é da 5ª Câmara de Direito Civil do TJSC.

No dia do incidente, o motorista estacionou no pátio do estabelecimento e deixou a chave com o gerente, para que o caminhão fosse lavado. Pouco tempo depois, a empresa, dona do veículo, observou por meio de rastreamento que ele havia se deslocado até a cidade de Itajaí (SC), o que levou à conclusão sobre furto. O caminhão foi encontrado com a parte frontal danificada, pelo que ficou 15 dias em conserto.

A empresa alegou que, durante esse período, teve prejuízos por não dispor do veículo para o trabalho. O desembargador substituto Odson Cardoso Filho afirmou que nos autos há provas suficientes dos motivos que levaram à condenação, apesar de o apelante argumentar que não era responsável pela guarda do veículo. Conforme anotou o magistrado, a conduta omissiva do réu foi preponderante para que ocorresse o furto.

"A responsabilidade civil do réu caracteriza-se na medida em que agiu com culpa (in vigilando), pois tinha o dever de zelar pela guarda do bem deixado sob seus cuidados; no entanto, assim não o fez, permitindo, por omissão, que terceiro dele se apropriasse, retirando-o do local."

Apelação Cível: 2014.007510-3

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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