|   Jornal da Ordem Edição 4.395 - Editado em Porto Alegre em 01.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.05.14  |  Diversos   

Posto de gasolina deve suspender atividades imediatamente

A decisão foi tomada devido ao posto não ter efetuado as adequações ambientais necessárias no seu estabelecimento, principalmente em relação aos equipamentos, instalações e operação.

O Posto Miranda foi condenado pela juíza Andréa Macedo Heronildes, da 19ª Vara Cível de Natal, a suspender, imediatamente, todas as atividades do estabelecimento, que está situado no bairro de Igapó, zona norte de Natal. A suspensão valerá até a apresentação de uma Licença de Operação expedida pela SEMURB, atestando inclusive que o empreendimento encontra-se em conformidade com a legislação ambiental. A magistrada determinou também que o posto mantenha o empreendimento isolado e sem utilização para qualquer fim até a desativação completa das instalações potencialmente poluidoras do local.

Outra determinação judicial foi a remoção de todos os tanques existentes no empreendimento, ativados ou não, no prazo de 60 dias, na presença de profissional da UFRN/FUNPEC que esteja vinculado ao Projeto de Extensão do Departamento de Engenharia Mecânica – "Adequação Ambiental de Postos Revendedores de Combustíveis"- ou de servidor do Grupo de Trabalho de Postos de Combustíveis da SEMURB. Para o caso de descumprimento da medida liminar concedida, foi fixada a aplicação de uma multa diária de R$ 5 mil.

O Ministério Público Estadual ingressou com uma Ação Civil Pública em virtude do Posto Miranda não ter efetuado as devidas adequações ambientais no seu estabelecimento, principalmente em relação aos equipamentos, instalações e operação, às exigências constitucionais e legais que regem a atividade e que são de observância obrigatória para que o empreendimento não ocasione risco ao meio ambiente, à saúde e à segurança da população.

No caso, a juíza constatou que o empreendimento funciona sem o devido licenciamento ambiental, ou seja, a empresa desenvolve atividade com potencial poluidor sem a devida licença de operação, descumprindo as obrigações estabelecidas no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Órgão Ministerial. Ela destacou, ainda, que a licença de instalação expedida pela SEMURB estabelece que o empreendedor deve atender na íntegra o TAC, celebrado com a SEMURB e o Ministério Público.

A magistrada considerou o conjunto de elementos probatórios constantes dos autos, como o Termo de Ajustamento de Conduta, além do auto de infração lavrado pelo IBAMA e os registros fotográficos que comprovam a precariedade na estrutura do empreendimento.

(Ação Civil Pública nº 0127315-25.2013.8.20.0001)

Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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