|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.08.11  |  Consumidor   

Posto de combustível reparará cliente que teve carro furtado

Mostra-se inegável a falha do sistema de segurança existente no estacionamento, que possibilita ser burlado por artimanhas de meliantes, deixando a lume a sua vulnerabilidade, em prejuízo ao cliente.

O posto de combustível Catz Postos-Poli Auto Posto e Serviços Ltda., de Caxias do Sul, foi condenado a pagar indenização, por danos materiais, no valor de R$ 26 mil, devido à falha no dever de vigilância, a um cliente que teve o veículo roubado no estabelecimento. O frentista entregou as chaves do carro do cliente para um ladrão que se fez passar por amigo dele. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJRS, que confirmou sentença do Juízo de 1º Grau.

O consumidor relatou que, na condição de cliente habitual do posto de combustível, costumava deixar veículos na lavagem, entregando num dia e retirando no dia seguinte. Deixou seu veículo no sábado para lavar e no domingo à tarde,  quando foi buscá-lo, não o encontrou mais no local.

Segundo o autor, o frentista afirmou que havia entregado a chave do carro a um rapaz, que disse ser seu amigo e que iria levar o carro para mostrar a um cliente. Ele ressaltou que os veículos ficam no interior do posto, cuja entrada é fechada por correntes, onde somente o funcionário tem a chave para abrir a passagem. Indignado com a atitude do funcionário, telefonou para o proprietário do posto e teve acesso ao vídeo das câmeras de segurança, que confirmaram o furto do veículo. Além disso, registrou queixa na delegacia e ingressou na Justiça reivindicando indenização pelos danos morais e materiais sofridos.

O processo foi julgado pela 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul. No processo, a defesa do estabelecimento alegou que o ladrão estava munido de informações precisas a respeito do autor, proprietário de uma revenda de carros, e do veículo, tendo ludibriado o funcionário sem deixar transparecer suas reais intenções. Também informou que, por diversas vezes, os automóveis eram retirados por pessoas das relações comerciais do autor, possivelmente funcionários de sua revenda.

Na sentença, a Juíza de Direito, Zenaide Pozenato Menegat, informou que a prova pericial analisou as câmeras de segurança do posto de gasolina, descrevendo o que continha nas imagens gravadas na ocasião. "Dessa forma, mostra-se inegável a falha do sistema de segurança existente no estacionamento, que possibilita ser burlado por artimanhas de meliantes, deixando a lume a sua vulnerabilidade, em prejuízo ao cliente".

A magistrada cita, ainda, que a responsabilidade do posto decorre da aplicação da Súmula 130 do STJ: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos em seu estacionamento". Foi afastada a pretensão por danos morais e determinada uma indenização por danos materiais no valor de R$ 26 mil,  desde a data do evento danoso, bem como o ressarcimento das despesas com perícias, todos atualizados pelo IGP-M com juros de 1% ao mês. Houve recurso interposto pelas duas partes.

O relator do julgamento da 9ª Câmara Cível do TJRS, desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, confirmou a indenização por danos materiais no valor de R$ 26 mil. O pedido de indenização por danos morais também foi concedido ao autor, no valor de R$10 mil. Segundo o magistrado, o posto não atentou para o dever de guarda e vigilância que lhe era exigível, sobremaneira quando disponibiliza aos seus clientes que os veículos pernoitem em seu estabelecimento com intuito de oferecer serviço diferenciado da concorrência e, igualmente, captar maior número de clientes, aumentando sua lucratividade. "Inegável a falha na guarda e segurança dos veículos estacionados no estabelecimento, devendo ressarcir eventuais danos ou prejuízos acontecidos por falta de vigilância", explicou.

(Apelação nº. 70041832692)



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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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