|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.11.12  |  Diversos   

Posse ilegal de arma é derrubado e absolve acusado

Após ser pego em flagrante, na rua, por tráfico de drogas, o réu foi obrigado a levar as autoridades até sua casa, onde o revólver foi encontrado.

Não se pode aceitar que policiais convençam o réu a permitir que adentre na sua residência, como se tivesse munido de Mandado de Busca e Apreensão. Com esse entendimento, a 3ª Câmara Criminal do TJRS absolveu um homem condenado por posse ilegal de arma de fogo, já que a apreensão se deu sob burla e à noite. A condenação do réu por tráfico de drogas foi mantida.

A Corte considerou ilícita a apreensão e, como consequência, todas as demais provas produzidas a respeito deste fato criminoso, como prevê o art. 157, caput, e par. 1º do CPP. Com isso, o acusado, nesta imputação, foi absolvido por insuficiência de provas, como autoriza o art. 386, inciso VII, do mesmo Código.

O relator da apelação na corte, desembargador Nereu José Giacomolli, explicou que a residência é asilo inviolável do indivíduo, conforme prevê o art. 5º, inciso XI, da Constituição. Os policiais só poderiam ingressar na casa, sem o devido documento, nos casos de flagrante delito ou desastre, e somente durante o dia. ‘‘Não havendo flagrante de crime praticado no interior da residência, mas apenas indícios, compete aos policiais postular à autoridade judicial Mandado de Busca e Apreensão, fundamentando os motivos que os levam a crer na prática do crime e justificando a necessidade da diligência’’, afirmou o relator. A decisão é do dia 4 de outubro.

Os fatos se passaram numa rua do Bairro Rubem Berta, Zona Norte de Porto Alegre, no dia 18 de janeiro de 2011. O autor foi preso por volta das 20h30 na posse de 86 pedras de crack, no momento em que comercializava a droga com um usuário. Ato contínuo, os policiais convenceram o réu a abrir sua residência, momento em que apreenderam um revólver Taurus, municiado com seis cartuchos, sem documentação.

A juíza de Direito Betina Meinhardt Ronchetti, da 1ª Vara Criminal do Foro Regional Alto Petrópolis, julgou procedente a denúncia do MP estadual. O réu foi incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (comércio ilegal de drogas); e do art. 12, caput, da Lei 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo).

Por ser primário, o réu teve a pena por tráfico fixada em três anos e quatro meses de reclusão, além de pagar multas. A posse da arma rendeu-lhe um ano de reclusão. A juíza considerou a pouca idade do réu e ainda o fato de já ter cumprido quase seis meses de prisão provisória para substituir as penas corporais por duas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade; e limitação de fim-de-semana pelo tempo em que vigorar a penalização. O Tribunal gaúcho manteve a condenação por tráfico e o absolveu por posse ilegal de arma.

Clique aqui para ler o acórdão.

Processo nº: 001/2.11.0005748-8

Repórter: Jomar Martins

Fonte: Conjur

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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