A 5ª Turma do STJ negou pedido de habeas corpus impetrado pela defesa de um preso que foi surpreendido de posse de substância entorpecente para uso próprio, no interior do presídio. A defesa pretendia que lhe fosse retirada a imputação de uma falta de natureza grave.
A defesa alegou que, com a entrada em vigor da atual Lei Antidrogas, “houve evidente descriminalização quanto à figura do usuário de entorpecente” e que, por isso, não haveria a caracterização, sequer, de falta grave pelo cometimento de crime doloso. Pediu, assim, a cassação da decisão do TJSP que imputou ao preso prática de falta de natureza grave.
Em sua decisão, a relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que a Lei de Execução Penal, em seu artigo 52, considera como falta grave o condenado praticar fato previsto como crime doloso, tal qual o praticado pelo reeducando, o que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias.
A magistrada ressaltou, ainda, que o plenário do STF, manifestando-se a respeito do tema, rejeitou a tese de abolitio criminis ou de infração penal sui generis, para afirmar a natureza de crime da conduta do usuário de drogas, muito embora ‘despenalizado’. “Neste contexto, não há reparos a serem feitos na decisão proferida pelo TJSP”, afirmou a relatora. (HC 116531l).
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Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759