|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

05.04.12  |  Diversos   

Posição da AGU é que MP não deve fazer investigação criminal

A manifestação foi apresentada em ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo CFOAB contra o artigo da resolução do CNMP.

Ao MP cabe o controle externo da atividade policial, mas não a própria função exercida pela Polícia. A opinião é da AGU, ao encaminhar ao STF manifestação sobre artigo da Resolução 20/07, do CNMP, que autoriza o MPF a fazer investigações criminais. Para a AGU, o dispositivo é inconstitucional.

O órgão cita a Lei Complementar 75/93, que garante a fiscalização da Polícia pelo MPF por meio do livre ingresso em delegacias e prisões, do acesso a quaisquer documentos relativos à atividade policial, do pedido de instauração de inquérito policial sobre a omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial e da propositura de ação penal por abuso de poder.

Além disso, diz a AGU, o artigo 29 da Constituição prevê que o MPF pode "requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicando os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais". Já o artigo 144 da Constituição deixa claro que cabe à Polícia Federal apurar infrações penais e "exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União". Os advogados da AGU enfatizam que, de acordo com a Constituição, cabe à Polícia fazer a investigação criminal, "sempre sob os olhares atentos do Ministério Público, para que este órgão possa avaliar — na qualidade de defensor da ordem jurídica — se é caso ou não de deflagrar a ação penal cabível".

"A partir do momento em que o MP se utiliza de sua estrutura e de suas garantias institucionais a fim de realizar de modo direto investigações criminais, atua em sigilo e isento de fiscalização em sua estrutura administrativa", afirma.

A AGU afirma também que, no âmbito do Congresso Nacional, já houve a PEC 1971/2003, que pretendia alterar a redação do artigo 129 da Constituição, para incluir dentre as atribuições do MP a possibilidade de realizar investigação criminal. Essa proposição, para a AGU, "demonstra que a atual conformação constitucional não legitima o exercício dessa competência pelo órgão ministerial".

A manifestação foi apresentada em ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo CFOAB contra o artigo da resolução do CNMP. Para a Ordem, ao regulamentar o controle externo da atividade das polícias, a resolução viola a Constituição, uma vez que não foi dada competência ao CNMP para editar tal norma. Segundo a OAB, a Constituição, a partir da Emenda 45/04 (da Reforma do Judiciário), delimitou as competências do CNMP como sendo "de controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros (artigo 130-A, parágrafo 2º)". O caso agora está com a PGR para que se manifeste sobre a ação. O relator é o ministro Luiz Fux.

(ADI 4.220).

Fonte: Conjur

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro