Além de o fato de o extraditado ter companheira e filho brasileiro não impedir a extradição, foi destacada a necessidade de desconto da pena total o já cumprido no Brasil.
Preso preventivamente para fins de extradição por tráfico de estupefaciente – tráfico de drogas, na legislação brasileira –, um cidadão português teve a extradição deferida por unanimidade. A decisão é da 1ª Turma do STF. O crime teria sido cometido em Portugal, com a participação de um cidadão brasileiro.
Segundo o relator da extradição, ministro Luiz Fux, o caso cumpre os requisitos previstos pela Lei 6.815/1980, o Estatuto do Estrangeiro. Atende tanto ao art. 76, que prevê a necessidade de reciprocidade – presente no tratado de extradição instituído pelo Decreto 1.325/1994 – e os requisitos elencados no art. 77 da mesma lei, que estabelece, entre outros elementos, a previsão na legislação brasileira do crime que motivou o pedido de extradição. O ministro também constatou que não houve prescrição no crime.
O relator aplicou ao caso a súmula 421 do STF, segundo a qual o fato de o extraditado ter companheira natural do Brasil e filho brasileiro não impede a extradição, e destacou no voto a necessidade de detração da pena – descontando da pena total o período já cumprido no Brasil.
Extradição nº: EXT 1275
Fonte: STF
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759