|   Jornal da Ordem Edição 4.419 - Editado em Porto Alegre em 4.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.05.12  |  Trabalhista   

Portuários cedidos para Justiça Eleitoral não receberão adicional de risco

TST reformou decisão regional, com base no artigo 14 da Lei 4.860/1965 que restringe o pagamento do adicional ao tempo efetivo no serviço considerado de risco.

Empregados portuários cedidos para trabalhar na Justiça Eleitoral em período de eleições não receberão o adicional de risco de 40% referente ao período em que prestaram serviços à Justiça Eleitoral. Com o entendimento de que o artigo 14 da Lei 4.860/1965 restringe o pagamento do adicional de risco portuário ao tempo efetivo no serviço considerado de risco, a 1ª Turma do TST reformou decisão regional que condenava a Companhia Docas do Pará (CDP) ao pagamento do adicional.

O Sindicato dos Trabalhadores em Serviços Portuários dos Estados do Pará e Amapá (Sindiporto) pleiteou em juízo o pagamento do adicional de risco, no percentual de 40%, com base na Lei 4.860/1965. Deferido o pedido na primeira instância, a CDP recorreu ao TRT8 (PA/AP), que manteve a sentença. Para o Regional, a convocação para a Justiça Eleitoral, por se tratar de serviço público, deve ser interpretada no sentido de abranger tanto o salário como qualquer outra vantagem. Assim, todos os adicionais recebidos, até em condições intrínsecas às atividades desempenhadas, como o de risco, devem estar incluídos na remuneração do empregado convocado.

Contra essa decisão, a empresa recorreu ao TST, alegando que o adicional de risco tem natureza indenizatória, e somente é devido quando o trabalhador se expuser a risco. Destacou ainda que, conforme acordo coletivo da categoria, não há incidência do adicional sobre os dias parados em razão dos trabalhos nas eleições, uma vez que, nesses dias, não houve exposição efetiva do risco, como prevê a legislação.

Para o relator do recurso de revista, desembargador convocado José Pedro de Camargo, não é razoável que o artigo 14 da Lei 4.860/1965 – que regulamenta o trabalho nos portos – seja estendido ao trabalhador cedido à Justiça Eleitoral, pois esse trabalho, ainda que prestado por portuários, não é feito em condições semelhantes àquele sujeito ao risco portuário.

O relator destacou a observância aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade para considerar indevida a manutenção do pagamento do adicional nesse caso. Ressaltou também a Orientação Jurisprudencial 316 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, pela qual a percepção do adicional de risco é somente para aqueles que prestam serviços na área portuária.

Outro fundamento para a reforma do acórdão regional foi a Lei 8.630/1993 (Lei dos Portos). Com ela, as Companhias Docas passaram a desempenhar o papel de gestoras das atividades portuárias, e seus próprios empregados deixaram de receber o adicional de risco. O relator observou ainda que a jurisprudência do TST, pela OJ 402 da SDI-1, é de que o adicional só é devido aos portuários que trabalham em portos organizados, e não aos que operam terminal privativo.

(RR - 82000-56.2009.5.08.0014).

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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