|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

31.10.12  |  Trabalhista   

Porteiro de hospital ganha adicional de insalubridade

Vigilante, além de exercer suas funções, também acabava por auxiliar outros funcionários no transporte e na contenção de pacientes, o que caracteriza o contato com agentes patológicos e, portanto, o direito ao benefício.

A Fundação de Ensino Superior do Vale do Sapucaí foi condenada ao pagamento de adicional de insalubridade a um porteiro do hospital da instituição. Embora ele não realizasse diretamente procedimento médico, mantinha contato permanente com os pacientes, inclusive transportando-os. A decisão é da 4ª Turma do TST.

Após trabalhar por oito anos na instituição, no período de 2002 a 2010, o empregado foi dispensado sem justa causa. Na reclamação, informou que, além da sua atividade de vigia, era constantemente acionado por outros funcionários para ajudar a remover pacientes das camas, macas e cadeiras de rodas, no pronto socorro, ou mesmo a conter pacientes mais exaltados na área de psiquiatria. Alegou que, apesar de estar exposto a agentes biológicos insalubres, não recebia o adicional correspondente à situação vivida.

Ao julgar o processo, o juízo do 1º grau deferiu a parcela, mas o TRT3 (MG) retirou a condenação, julgando improcedente o pedido, ao fundamento de que o trabalho não envolve contato direto e permanente com pacientes ou material infectocontagioso. No recurso ao TST, o homem sustentou que, ao auxiliar no deslocamento dos enfermos, mantinha contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas.

Seu recurso foi examinado na 4ª Turma pelo relator, ministro Vieira de Mello Filho. "As atividades contratuais do empregado exigiam o contato com pacientes portadores de diversas patologias, habitual e permanente, com a presença de riscos microbiológicos de contaminação, devido ao contato contínuo mantido com pessoas doentes, seja no controle da portaria do centro de saúde, de entrada e saída de pacientes, seja prestando informações, durante toda a jornada de trabalho, ou encaminhando pacientes para a sala de observação", destacou.

O julgador avaliou que, no caso, o grau de insalubridade é médio, considerando que o empregado ficava exposto a "risco de contaminação, não somente através de secreção respiratória do indivíduo doente, ao tossir, espirrar ou falar, como também através do contato direto com o corpo do paciente e objetos de uso destes não previamente esterilizados, como roupas contaminadas de pacientes infectos". A mensuração foi feita nos termos da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (anexo 14, da Portaria nº 3.214, de 08/06/1978).

Vieira de Mello destacou que o contágio por agente patogênico pode ocorrer num espaço de tempo extremamente curto ou até mesmo por um contato mínimo. Não havendo, na opinião do magistrado, que se discutir o tempo de duração das atividades que envolvam agentes biológicos, sendo a exposição do trabalhador frequente e inerente às suas atribuições, é caracterizado o contato permanente.

Assim, o relator reformou a decisão para restabelecer a sentença do 1º grau. Seu voto foi seguido por unanimidade na 4ª Turma.

Processo nº: RR-513-45.2011.5.03.0075

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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