|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

04.02.13  |  Trabalhista   

Porte de arma não garante adicional de periculosidade a vigilante

Diferentes graus de jurisdição consideraram que o trabalhador não tinha o direito requerido, pois o uso de artefatos com pólvora durante a atividade não está previsto como perigoso na legislação trabalhista.

Um vigilante da Securitas Serviços de Segurança Ltda. não teve reconhecido um recurso de revista, no qual pretendia receber adicional de periculosidade em razão do porte obrigatório de arma de fogo em serviço. A 3ª Turma do TST concluiu unanimemente que tal fato não garante a percepção da parcela, já que não está inserida na legislação sobre a matéria, que enumera as hipóteses de cabimento do benefício.

O autor ingressou em Juízo acreditando fazer jus à quantia, em razão de ser obrigado a portar o armamento durante a atividade. Com base em laudo pericial, que não considerou as atividades exercidas como geradoras do benefício, a sentença indeferiu o pedido.

O TRT2 (SP) manteve a sentença, pois entendeu que as conclusões da perícia não poderiam ser afastadas, já que, em seu recurso, o trabalhador não apresentou qualquer elemento técnico capaz de invalidar as exposições do perito. Os desembargadores ainda destacaram que "a legislação pertinente não prevê exposição ao agente periculoso em razão de utilização de arma de fogo, mas única e exclusivamente atividades realizadas em área de risco (eletricidade, combustível e explosivos)".

Inconformado, o homem recorreu ao TST, e reafirmou que sua profissão está enquadrada como perigosa em razão do porte de artefato que utiliza pólvora. Mas o ministro Alberto Luiz Bresciani, relator do recurso, não lhe deu razão, e manteve a decisão do Regional.

O julgador explicou que o art. 193 da CLT garante ao trabalhador adicional para atividades perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. No caso, o uso de arma de fogo em serviço não foi contemplado na legislação pertinente e, portanto, não garante ao trabalhador o recebimento do adicional.

Processo nº: RR - 28600-09.2006.5.02.0303

Marcelo Grisa
Repórte

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro