O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, negou pedido do município para suspender a liminar que o obrigou a pagar uma cirurgia. A cidade terá que realizar a cirurgia no prazo de 30 dias ou fazer um depósito no valor de R$ 13.600,00 para custear o tratamento.
No pedido encaminhado ao STJ, o município alegou que liminar causava grave lesão à ordem e à economia públicas, porque obriga a realização de uma cirurgia que é de responsabilidade estadual, além de inexistir dotação orçamentária ou fonte de custeio específica para essa despesa.
Rocha ressaltou que, segundo a Lei n. 8.437/92, a suspensão de liminar e sentença só é concedida quando é constatada a existência de grave lesão à ordem, saúde, segurança e à economia públicas. Nesse ponto, o presidente do STJ entendeu que o alegado prejuízo à ordem e à economia públicas não estava evidente.
De acordo com o ministro, o município tinha que ter comprovado, de forma inequívoca, que o cumprimento imediato da decisão causaria sérios prejuízos. Para o ministro, o custeio urgente da cirurgia à uma única pessoa, não tem o potencial de causar dano concreto aos bens protegidos pela Lei n. 8.437/92. (SLS 957).
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Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759