|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

25.03.13  |  Responsabilidade Civil   

Portadora de hipertensão pulmonar receberá medicação

Decisão considerou que o dever da administração pública de adquirir as substâncias necessárias ao atendimento de todos os cidadãos, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa.

O juiz Ibanez Monteiro da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o
O município do Natal (RN) deverá fornecer a uma paciente medicação destinada a tratar hipertensão pulmonar, enquanto durar a prescrição médica, ou aquela que contiver o mesmo princípio ativo e que possa ser substituída, no caso da mulher, sob avaliação médica. A determinação partiu do juiz Ibanez Monteiro da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

O entendimento do magistrado é que as especificações da medida justificam-se para evitar que se imponha ao ente público o dever de comprar determinada marca de produto, quando for possível a substituição por outro, em respeito ao que dispõe a Lei de Licitações Públicas (8.666/93) - que regulamenta o art. 37, XXI da Constituição Federal. Este trecho dispõe sobre a forma de aquisição de bens e serviços pela administração para garantir a aplicação do princípio constitucional da isonomia e a proposta mais vantajosa para o ente público contratante - vedando a adoção do critério marca nas compras efetuadas.

Na ação, a autora afirmou que é portadora de hipertensão pulmonar, necessitando de oxigenioteparia domiciliar por meio do uso de terapêutica adequada com Bosetana (Tracleer). Depois da fundamentação, pediu liminarmente que a municipalidade disponibilize, imediatamente, a substância, sendo uma caixa de 62,5 mg para uso por 30 dias e, na sequência, três caixas de 125 mg para uso contínuo, confirmando-a no julgamento de mérito, utilizando como fundamento o direito à saúde. O pedido foi deferido liminarmente.

O Executivo local contestou, alegando que não há qualquer responsabilização do município, considerando que os remédios pleiteados pela requerente estão revestidos de complexidade. Requereu, assim, a improcedência do pedido.

Para o magistrado que analisou o processo, as razões apresentadas pela autora revelam-se convincentes e demonstradas documentalmente nos autos, de modo que seu pedido deve ser acolhido.

Segundo o julgador, o dever da administração pública de adquirir as substâncias necessárias ao atendimento de pessoas carentes e portadoras de doenças raras, bem como de pessoas que necessitam de tratamento continuado, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa. Isso porque o que a Carta Magna impõe é a obrigatoriedade do Estado de garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento, seja pela aquisição de recursos.

Dessa forma, considerou que ficou evidente o direito da autora em receber o remédio pleiteado, tendo em vista ser o mesmo essencial à garantia de sua saúde.

Processo nº: 0134948-58.2011.8.20.000

Fonte: TJRN

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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