|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.03.11  |  Diversos   

Portadora de doença imunológica grave terá custeio de seu tratamento

Uma portadora de lúpus eritematoso sistêmico - doença imunológica grave, obteve na Justiça o custeio do tratamento experimental de sua enfermidade através da Unimed Sete Lagoas Cooperativa de Trabalho Médico. A medicação não continha em sua bula prescrição para a doença da autora.

Aposentada por invalidez em função da doença, ela ajuizou ação na Justiça pedindo que o plano de saúde lhe fornecesse o medicamento Rituximabe 500mg (denominado comercialmente Mabthera). No entanto, a administração da Unimed emitiu parecer afirmando que o uso de tal medicamento contra o lúpus eritematoso sistêmico (LES) é, segundo a Lei 9.656/1998, indicação off label, isto é, não consta da bula do medicamento. “O tratamento é considerado experimental, sendo de responsabilidade e risco do médico que o prescreve. Essa opção é perigosa para pacientes de LES; o laboratório que detém a patente do remédio enviou cartas aos médicos relatando efeitos colaterais”, declarou a instituição.

A Unimed sustentou que o remédio é ministrado em casa ou em ambulatório, portanto ela não teria a obrigação de fornecê-lo. A empresa informou, além disso, que os remédios utilizados fora de internação ou atendimento em pronto-socorro estão, por contrato, fora da cobertura do plano. “A saúde do cidadão é um dever do Estado”, afirmou.

Para a defesa da autora, a recusa da Unimed de fornecer a medicação viola o artigo 51 do CDC. “De acordo com o STJ, a cláusula é abusiva porque impede o paciente de receber o tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que se instala a doença”, declarou. A mulher requereu o fornecimento imediato da medicação, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

O juiz da 3ª Vara Cível de Sete Lagoas, José Ilceu Gonçalves Rodrigues, autorizou a tutela antecipada, por entender que “o objetivo dos planos de saúde é assegurar ao usuário a plenitude de sua integridade física, através dos meios técnicos existentes no mercado, e não se justifica excluir os medicamentos experimentais”. O magistrado acrescentou que “o tratamento é de urgência, e o atendimento deve ser amplo e irrestrito, até que cessem os riscos à saúde da paciente”. Em abril de 2010, o juiz julgou o pedido procedente e aumentou o valor da multa diária para R$ 2 mil. A Unimed apelou da sentença em maio do mesmo ano.

O desembargador relator Valdez Leite Machado, da 14ª Câmara Cível do TJMG, considerou que a relação entre a paciente e o plano de saúde era de consumo e deveria ser regida pelo CDC. “A jurisprudência vem relativizando a cláusula de exclusão da cobertura de tratamentos experimentais entendendo que o que deve ser verificado é a existência ou não de cobertura para a patologia tratada. Escolher a medicação adequada cabe ao médico da paciente, não à empresa”, afirmou. Processo: 4019409-63.2009.8.13.0672



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Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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