|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.03.13  |  Diversos   

Portadora de deficiência terá direito a isenção de desconto

Decisão considerou que portador de deficiência física não terá que arcar com as despesas do ICMS, mesmo que mesmo que o veículo seja conduzido por outra pessoa e não por ela própria.

Uma portadora de deficiência física conseguiu autorização da Justiça para obter isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que incidiria sobre o preço de um automóvel novo. A liminar concedida pelo juiz da 4ª Vara de Feitos Tributários de Minas Gerais, Genil Anacleto Rodrigues Filho, permitiu a dispensa de pagamento, mesmo que o veículo seja conduzido por outra pessoa e não por ela própria, motivo pelo qual a administração fazendária estadual havia negado a benesse.
 
O não pagamento de ICMS para os portadores de deficiência já está previsto na Lei Estadual nº 6.763/1975, e o próprio Código Tributário Nacional, em seu art. 176, estabelece expressamente que a imunidade deve decorrer dentro da lei.

A mulher de 33 anos tem paraparesia e é obrigada a usar andador ou cadeira de rodas, mas teve o pedido negado pelo poder público. O argumento utilizado foi o de que a exoneração fiscal só é possível quando o veículo precisar passar por alterações para que seja dirigido pelo próprio deficiente, e não por terceiro, o que não é possível em razão da natureza da deficiência da autora.
 
Para o magistrado, a finalidade social da legislação foi liberar os portadores de deficiência física dos ônus fiscais na aquisição de veículo automotor, com claro sentido protetivo. "Ora, a exigência de que o veículo seja conduzido pelo próprio beneficiário é desprovida de razoabilidade, já que, se a isenção é concedida àquele deficiente que tem condições de conduzir veículo, com mais razão deveria conceder àquele que não pode dirigir".

O julgador complementou dizendo que a pessoa que não pode conduzir o bem pessoalmente possui uma deficiência mais complexa do que aquele que pode. "Se a lei concede esse benefício a pessoas com dificuldade parcial, a carga protetiva deve abranger também os que não possuem capacidade alguma, no intuito de facilitar a vida dessas pessoas, diante das dificuldades e limitações que sua situação já impõe", concluiu.
 
A decisão, por ser de 1ª instância, cabe recurso.
 
Processo nº: 024.12.245.112.3

Fonte: TJMG

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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