|   Jornal da Ordem Edição 4.375 - Editado em Porto Alegre em 02.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.06.15  |  Diversos   

Portadora de deficiência física tem direito a transporte coletivo gratuito

A autora impetrou mandado de segurança contra o diretor-presidente da empresa de transporte pedindo isenção tarifária para uso do transporte coletivo e expedição do cartão “Passageiro Especial”.

Decisão da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista concedeu a uma portadora de deficiência física o direito a transporte coletivo gratuito na cidade São Paulo. A autora impetrou mandado de segurança contra o diretor-presidente da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo (EMTU) pedindo isenção tarifária para uso do transporte coletivo e expedição do cartão “Passageiro Especial”. Sustentou que foi avaliada em perícia médica e obteve a isenção municipal em Praia Grande, assim como a interestadual, junto ao Governo Federal, faltando apenas a do município de São Paulo.

Em primeiro grau, o juiz Emílio Migliano Neto, da 7ª Vara da Fazenda Pública, julgou a ação procedente para determinar a gratuidade e expedição do cartão. A empresa recorreu da decisão sob o argumento de que deficiência não comprometeria totalmente as atividades da autora, que está empregada.

O relator do recurso, desembargador Luiz Sergio Fernandes de Souza, entendeu que não seria o fato de a impetrante contar com vale-transporte, cujo custo é suportado pelo empregador, um motivo suficiente para afastar seu direito à isenção tarifária no transporte público. “A Lei Complementar Estadual nº 666/91 garante a isenção do pagamento de tarifa do transporte público a portadores de deficiência cuja gravidade comprometa sua capacidade de trabalho (art. 1º, caput e inciso I), não distinguindo o legislador entre usuários e não usuários do Vale-Transporte”, disse.

Ainda de acordo com o desembargador, o texto da Lei Complementar Estadual nº 666/91 refere-se a comprometimento da capacidade de trabalho (art. 1º, I), e não à incapacidade, muito menos absoluta. “Cuida-se de interpretar a norma a partir do que nela está dito, razão por que descabe reivindicar uma suposta interpretação restritiva, pois se colocaria em descompasso com a letra da norma. E, evidentemente, a capacidade laboral da apelada revela-se limitada por conta das sequelas de poliomielite das quais é portadora”, concluiu.

Os desembargadores Moacir Andrade Peres e Sérgio Coimbra Schmidt também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
 
Apelação nº 4001912-37.2013.8.26.0477

Fonte: TJSP

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