|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.09.11  |  Diversos   

Portadora de câncer obtém isenção de imposto de renda

A medida foi adotada seguindo orientação do STJ, na qual diagnosticada a neoplasia maligna, é desnecessário fazer exames periódicos para comprovar a isenção.

Foi concedido a uma servidora aposentada o desconto de imposto de renda na fonte, bem como a devolução de valores anteriormente descontados. A decisão foi determinada pelos integrantes do Órgão Especial do TJRS.

Portadora de neoplasia maligna, a autora impetrou mandado de segurança contra ato do Presidente do TJRS, em razão do acolhimento de laudo de reavaliação de seu estado de saúde. Sustentou que a decisão que lhe conferiu o direito à isenção dos descontos do imposto de renda na fonte pagadora, com base no artigo 6º, XIV da Lei Federal 7.713/88, por ser portadora de neoplasia maligna, ressalvou a necessidade de reavaliação em dezembro de 2010, a fim de que fosse comprovada a permanência dos critérios de isenção.

Defendeu, ainda, a desnecessidade de o servidor aposentado ser reavaliado no prazo de 5 anos, destacando orientação do STJ no sentido de que, diagnosticada a neoplasia maligna, a enfermidade se prolonga para o resto da vida, independente de novo exame para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda prevista na legislação. Argumentou que ficou comprovada a doença e a manutenção do tratamento do câncer.

Segundo o relator do mandado de segurança, desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, a neoplasia maligna dispensa contemporaneidade, assim como definição de prazo de validade do laudo em que reconhecida, conforme jurisprudência do STJ e do próprio Conselho da Magistratura, considerando a gravidade da moléstia e a necessidade de acompanhamento médico e medicação constante. "Concedo, pois, a segurança para determinar o restabelecimento da isenção do imposto de renda na fonte, com o estorno das verbas indevidamente retidas a tal título, dispensada reavaliação. Condeno o Estado a reembolsar as custas recolhidas pela impetrante", disse o magistrado.

Nº. do Processo: 70044505329

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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