Uma mulher portadora de câncer de mama ganhou uma ação judicial que obriga o Estado do Rio Grande do Norte a fornecer o tratamento necessário para a enfermidade da qual está acometida, de acordo com o prescrito pelo médico que a acompanha. A decisão foi 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
Na ação, a autora alegou ser portadora de patologia denominada de carcinoma de mama de grau nuclear 3, e por isso necessita de tratamento medicamentoso com Trastuzumabe (Herceptin) a cada 21 dias, por 12 meses, conforme requisição médica, sendo considerado excepcional.
O Estado do Rio Grande do Norte alegou que o medicamento pleiteado não pertence ao Componente de Medicamentos de Dispensação Excepcional – CMDE, regulamentado pela Portaria GM/MS n.º 2.577. Ele defendeu que o fornecimento de medicamentos diretamente aos cidadãos se dá de acordo com a discricionariedade da Administração Pública, expressa, em concreto, através do Programa de Dispensação de Medicamentos em caráter excepcional e da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica, estabelecidos conjuntamente pela União, estados e municípios, através do poder Executivo, não cabendo ao Judiciário adentrar no mérito administrativo da escolha feita ao determinar que seriam tratadas apenas algumas mazelas e através de determinadas drogas.
O titular da 2ª Vara da Fazenda Pública, juiz Ibanez Monteiro da Silva, assinalou que o direito à saúde encontra-se assegurado na Constituição da República, no artigo 196 e é dever do Estado, em sentido amplo, devendo ser entendido como Poder Público em suas três esferas e trata-se de direito subjetivo, assegurado a todos de forma indistinta e irrevogável, não podendo ser inviabilizado por entraves burocráticos.
Assim, o Estado do RN foi condenado a fornecer a medicação Trastzumabe (herceptin) a cada 21 dias, por 12 meses, conforme requisição médica, ou aquele que contiver o mesmo princípio ativo e que possa ser substituído, no caso concreto da paciente, sob avaliação médica, para evitar que se imponha ao Estado o dever de comprar determinada marca de produto, quando for possível a substituição por outro, em respeito ao que dispõe a Lei n° 8.666/93 (Lei de Licitações Públicas). (Processo nº 001.10.009751-1)
Fonte: TJRN
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759