|   Jornal da Ordem Edição 4.319 - Editado em Porto Alegre em 14.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.07.15  |  Diversos   

Portadora de câncer de mama ganha liminar que determina custeio de medicação

Foram prescritos a ela, em continuidade do tratamento quimioterápico ao qual se acha submetida, os medicamentos específicos e realização de biópsia. Contudo, apesar da imprescindibilidade do tratamento específico, o seguro de saúde negou o custeio do tratamento.

Segundo a autora, beneficiária de contrato de seguro saúde da Amil, foi diagnosticada com câncer da mama direita. Foram prescritos a ela, em continuidade do tratamento quimioterápico ao qual se acha submetida, os medicamentos Perjeta 420mg, Herceptin 6mg/kg e Zometa 4mg, além da realização de biópsia. Contudo, apesar da imprescindibilidade do tratamento específico, a Amil negou o custeio dos medicamento e da biópsia.

O juiz da 22ª Vara Cível de Brasília deferiu liminar que determina que a Amil Assistência Médica Internacional S.A., no prazo de 72 horas, autorize a realização, às suas expensas, de exames e procedimentos de segurada, arcando ainda com os custos da medicação, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.

Segundo a autora, beneficiária de contrato de seguro saúde da Amil, foi diagnosticada com câncer da mama direita. Foram prescritos a ela, em continuidade do tratamento quimioterápico ao qual se acha submetida, os medicamentos Perjeta 420mg, Herceptin 6mg/kg e Zometa 4mg, além da realização de biópsia. Contudo, apesar da imprescindibilidade do tratamento específico, a Amil negou o custeio dos medicamentos e da biópsia.

A Amil argumentou que os procedimentos se achavam em desacordo com as diretrizes instituídas no rol de procedimentos médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que regulamenta a cobertura obrigatória, e alegou a inexistência de cobertura contratual para o tratamento.

Segundo o juiz, “a requerente comprovou, documentalmente, a relevância da fundamentação, calcada em expressa recomendação médica, inferindo-se, pois, a necessidade de provimento imediato e que assegure, na forma devida, a continuidade do tratamento, o que, segundo se extrai dos elementos informativos acostados aos autos, asseguraria à paciente a redução dos riscos de agravamento de seu sensível quadro clínico, visto tratar-se de tumor com características infiltrantes e apto a ocasionar quadro grave de metástase, na forma já diagnosticada. A verossimilhança das alegações e o risco de dano irreversível para a parte autora, vulnerável na relação estabelecida com a operadora, restam, assim, evidenciados de forma inequívoca”.

Cabe recurso da sentença.

Fonte: TJDFT

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