|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.10.13  |  Diversos   

Portadora de câncer deverá receber medicamento do Estado

O receituário e o relatório do médico foram as provas analisadas pela Justiça para que fosse comprovado a necessidade de fornecimento do remédio à paciente.

Uma mulher deverá receber, do SUS, os medicamentos que são essenciais em seu tratamento contra um câncer. De acordo com o relator do processo, juiz substituto em 2º grau Sebastião Luiz Fleury, a saúde é um direito social e fundamental da pessoa humana. A decisão foi da 6ª Câmara Cível do TJGO.

O MP impetrou o mandado de segurança em nome de Sônia Helena, que é portadora de câncer e necessita, com urgência, do medicamento Lapatinibe (Tykerb) de 250 mg. O pedido foi feito, inicialmente, na Secretaria de Saúde do Estado de Goiás, mas foi negado. O magistrado avaliou o receituário e o relatório do médico responsável pelo tratamento de da paciente, além do laudo clínico e do ofício requisitório. Para ele, são provas suficientes de que o medicamento é necessário.

Sebastião Fleury ressaltou, ainda, que todos os cidadãos tem direito à saúde pelo SUS, independente da condição financeira. Ele também frisou que a Secretaria Estadual de Saúde é o órgão responsável por garantir o tratamento à Sônia. "O Estado tem o dever de fornecer medicamentos e realizar exames indispensáveis ao tratamento requerido, não podendo se eximir de sua obrigação", afirmou.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Mandado de Segurança. Fornecimento de Medicamento. Direito da Substituída. Dever do Estado. Direito Social. Dignidade da Pessoa Humana. 1- A jurisprudência dos nossos sodalícios pátrios firmou o entendimento segundo o qual a União, o Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos, terapias e tratamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles. 2 - É dever das autoridades públicas assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, a qual afigura-se em direito fundamental do indivíduo, garantido na Carta Magna, incumbindo-lhes fornecer, gratuitamente, a terapia medicamentosa necessária ao tratamento da paciente, bem como a realização de exames indispensáveis. 3 - O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade da medicação, deverá ela ser fornecida. Assim, a garantia à saúde transpõe qualquer entrave técnico ou burocrático, sendo dever do Estado assegurá-la. Segurança concedida".

Processo: 201292329416

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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