|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.05.13  |  Diversos   

Portadora de aneurisma abdominal receberá cirurgia após autorização de plano de saúde

Justiça determina que convênio libere intervenção cirúrgica para paciente.

O juiz da 2ª Vara Cível de Brasília julgou procedente pedido de uma paciente confirmando a liminar que determinou à Sulamerica Saúde S.A que autorize a realização de procedimento cirúrgico, com todos os meios e materiais necessários sob pena de multa pecuniária diária de R$ 2.000,00. A paciente foi diagnosticada com aneurisma abdominal e necessita da cirurgia.

A parte autora foi diagnosticada com aneurisma abdominal e o acompanhamento clínico da patologia indicou ter havido agressivo avanço do seu quadro clínico, o que tornou urgente a necessidade de realização de cirurgia para seu tratamento. Para a cirurgia, o médico que o acompanhava requereu ao plano de saúde demandado as endopróteses necessárias, sendo que uma delas - endoprótese abdominal excluder c3 – que foi negada ao argumento de que não possuía registro na Anvisa. Requereu o custeio e fornecimento do meio/material negado, sob pena de multa pecuniária diária e requereu a antecipação da tutela.

A tutela foi antecipada, sob pena de multa de R$ 2.000,00 e deferidos os benefícios da Justiça gratuita. A Sulamerica alegou que a cobertura pretendida não se encontra coberta pelo contrato e que a multa foi fixada em valor abusivo. Alegou o princípio do pacta sunt servanda, alegando inexistência de conduta ilícita, modo pelo qual postulou pela improcedência do pedido. O autor apresentou réplica.

O juiz decidiu que "nos termos do laudo médico apresentado pela parte autora, o quadro clínico resta incontroverso. A preferência do cirurgião por determinado método de colocação, seja por facilitar a implantação, seja pela familiarização dos instrumentos empregados, evitando o prolongamento desnecessário do tempo cirúrgico, complicações intra-operatórias e logrando melhores resultados no pós-operatório encontra-se no âmbito de discernimento interno de cada profissional médico. Outrossim, não pode a parte ré obrigar o cirurgião a trabalhar com material que não tenha familiaridade, sob pena de aumentar, desnecessariamente, o risco aos seus associados. Pois bem, ao exame dos relatórios médicos apresentados pela profissional que acompanha o autor e indicou a cirurgia, verifica-se que a necessidade dos itens não autorizados pela ré encontra-se delineada. Ademais, a lesão a ser tratada encontra-se em evolução. Como a questão se encontra elucidada no relatório médico, afigura-se demonstrada a necessidade da utilização dos materiais, sobretudo em face da autonomia terapêutica de que goza o profissional médico, soberano na decisão quanto à conveniência do método mais eficaz de tratamento de determinado paciente, considerando o seu histórico e a sua realidade clínica, salvo demonstração inequívoca da sua impertinência. Por outro lado, no caso concreto se verifica que o próprio direito do autor pode restar comprometido acaso não realizada a intervenção com os materiais solicitados. O contrário não se pode afirmar em relação ao plano de saúde. Deste modo, a tutela antecipada deve ser confirmada, prosperando o pleito inicial".

Processo: 2012.01.1.200635-7
Fonte: TJDFT

Wagner Miranda
Estagiário de Jornalismo

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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