|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.05.08  |  Diversos   

Portador de visão monocular tem garantida inclusão em cota especial para concurso

A 6ª Turma do TRF1 negou provimento a recurso da União que visava a exclusão de um candidato a vaga no TSE do rol de deficientes físicos. Ele foi aprovado em um concurso público para provimento de cargo de nível médio, tendo sido posteriormente desconsiderado como deficiente físico por uma junta médica da Universidade de Brasília.

Ao ingressar na Justiça, o juiz federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal confirmou liminar anteriormente concedida e determinou a inclusão do impetrante/candidato no rol de deficientes físicos aprovados no Concurso Público.

A União recorreu da decisão e sustentou que a junta médica responsável pelo exame pré-admissional considerou que o candidato não se enquadrava como portador de deficiência.

Alegou ainda que a ausência de visão do olho esquerdo não pode ser suficiente, por si só, para o consentimento da candidatura às vagas especiais, uma vez que os critérios para tal avaliação estão dispostos em lei, e o candidato é dotado de ampla visão no olho direito.

Argüiu, ainda, que "não se discute o fato de que o impetrante seja portador de visão monocular, mas, sim, que a legislação pertinente não considera deficiente físico aquele que é portador de tal deficiência."

O desembargador Antonio Souza Prudente explicou que a interpretação do decreto mencionado pela União deve ser feita em conjunto com a de outro artigo do mesmo decreto, que define deficiência como "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano."

O magistrado verificou que o STJ, em situação semelhante, já se pronunciou a respeito, entendendo que "candidato portador de visão monocular enquadra-se no conceito de deficiência que o benefício de reserva de vagas tenta compensar".

Prudente ainda se referiu a precedente desta Corte, que em caso parecido fez distinção entre deficiência e invalidez. Nesse outro voto, o desembargador relator lembrou que a condição de invalidez não é compatível com a função pública, e que "se assim não for considerado, estará criada uma contradição: exige-se que o deficiente, para ingressar no serviço público, tenha condições mínimas de desempenhar as atribuições do cargo, mas, ao mesmo tempo, equipara-se a deficiência à invalidez."

Continuando em seu voto, entendeu o relatou Prudente que, sendo a visão monocular geradora de limitações, como reconhece a própria apelante, não é razoável impedir o candidato de concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência. (Apelação no mandado de segurança nº 2007.34.00.011485-0/DF).


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Fonte:TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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